A Primeira Seção fixou no Tema 1.421 que os atrasados de filho menor de 16 anos só contam da data do requerimento quando o pedido vem após 180 dias do óbito ou da prisão, na vigência da Lei 13.846/2019.
Pediu a pensão por morte ou o auxílio-reclusão de um menor depois de 180 dias do óbito ou da prisão? Os efeitos financeiros passam a contar da data do requerimento, não do fato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese no julgamento dos repetitivos sobre pensão por morte a menores, com efeito vinculante para todo o Judiciário.
No julgamento do Tema 1.421, a Primeira Seção decidiu que não retroagem à data do óbito ou da prisão os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos quando o pedido é apresentado depois do prazo de 180 dias previsto na Lei 13.846/2019. O direito ao benefício em si não é afastado — apenas as parcelas vencidas antes do requerimento tardio.
Relatora dos recursos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura sustentou que a norma especial previdenciária prevalece sobre a regra geral de imprescritibilidade contra os absolutamente incapazes do Código Civil. A tese foi fixada nos REsp 2.256.869 e REsp 2.240.220, sob o rito dos recursos repetitivos.
O que o prazo de 180 dias altera no cálculo
A redação dada pela Lei 13.846/2019 estabeleceu que, para dependentes menores ou incapazes, o benefício retroage à data do óbito ou da prisão se o requerimento for feito em até 180 dias. Passado esse prazo, o termo inicial passa a ser a data do pedido. A controvérsia girava em torno de afastar essa regra com base na imprescritibilidade dos incapazes — o que o STJ recusou: para a Seção, a norma previdenciária específica disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros sem suprimir o direito ao benefício.
Na prática, a advocacia previdenciária que litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perde o argumento de cobrar atrasados desde o evento em pedidos tardios de menores. Para escritórios que atuam em pensão por morte e auxílio-reclusão, a leitura imediata é dupla: orientar as famílias a protocolar o requerimento dentro dos 180 dias para preservar a retroação integral e recalibrar pedidos de atrasados nas ações em curso, já que a tese vincula TRFs, juizados especiais federais e o próprio INSS.