A Primeira Seção cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739 ao reconhecer que o STF deu natureza constitucional à contribuição patronal sobre o terço de férias e o salário-maternidade — e fixou orientação oposta.
O terreno das teses sobre folha de pagamento mudou de baliza. A Primeira Seção do STJ cancelou dois repetitivos sobre contribuição previdenciária patronal e remeteu a matéria ao que o Supremo decidiu.
No REsp 1.230.957, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado cancelou os Temas 479 e 739, que tratavam da incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade. O fundamento foi a perda de objeto: o STF reconheceu a natureza constitucional da controvérsia.
Nos Temas 985 e 72 da repercussão geral, o Supremo fixou entendimento contrário ao que vinha do STJ: validou a cobrança sobre o terço de férias gozadas, com modulação de efeitos, e declarou inconstitucional a incidência sobre o salário-maternidade.
O que muda para empresas que ainda discutem a cobrança
Com os repetitivos do STJ fora de cena, as discussões sobre a contribuição patronal nessas duas verbas passam a se orientar exclusivamente pelos precedentes do STF e pela modulação do Tema 985, que delimita quem pode recuperar valores e a partir de quando.
Para tributaristas e departamentos de folha, o ponto de atenção é revisar teses em andamento e cálculos de recuperação à luz da orientação constitucional, sem contar mais com a baliza que o STJ acaba de retirar.