No Tema 1.169 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que basta prova documental de que o servidor se enquadra na sentença coletiva — e crédito apurável por cálculo aritmético — para executar o título individualmente, sem a fase de liquidação.

Anos de fila na fase de liquidação podem sair do caminho de quem executa sentença coletiva: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses sobre a dispensa de liquidação prévia na execução individual de títulos coletivos de servidores públicos.

A primeira tese estabelece que, demonstrado documentalmente que o exequente está na situação descrita de forma genérica na sentença, a execução individual pode correr sem liquidação prévia quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos. A segunda completa o desenho: cabe ao juízo da execução — assegurado o contraditório em impugnação ao cumprimento de sentença — analisar, caso a caso, se a liquidação é necessária.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que são recorrentes as ações coletivas de associações e sindicatos em que os beneficiários já estão identificados, ou podem ser reconhecidos por documentos e consulta a bancos de dados, sem produção de provas. “Não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório”, afirmou.

Efeito direto no contencioso de massa contra a Fazenda

Como tese repetitiva, o entendimento orienta todas as instâncias e padroniza um dos gargalos mais comuns do contencioso de servidores: a exigência automática de liquidação mesmo quando a conta é aritmética. Os contornos da sentença condenatória, frisou o relator, é que definem a necessidade ou não da fase.

Para bancas de servidores, sindicatos e associações, a porta de entrada da execução passa a ser a prova documental do enquadramento acompanhada do cálculo; para a Fazenda, o espaço de defesa se desloca para a impugnação ao cumprimento de sentença, onde a necessidade de liquidação pode ser demonstrada concretamente.