O Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 14.230/2021 que travavam a indisponibilidade de bens e afastavam a responsabilidade solidária no ressarcimento ao erário, no julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236.
Em continuidade ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a permitir o bloqueio de bens diante de indícios fortes de irregularidade na reforma da Lei de Improbidade Administrativa, sem exigir prova de risco imediato, e admitiu a responsabilidade solidária no ressarcimento ao erário.
Caíram os trechos da Lei 14.230/2021 que condicionavam a indisponibilidade de bens à demonstração de risco imediato de dilapidação patrimonial. Com a invalidação, a medida cautelar volta a ser cabível a partir de indícios consistentes da prática de improbidade, sem o requisito adicional que a reforma havia introduzido.
O Plenário também derrubou o dispositivo que vinculava o juiz ao enquadramento jurídico apontado na petição inicial e o que exigia manifestação prévia de tribunal de contas como condição da ação. Na responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário, a Corte afastou a regra que a havia limitado, restabelecendo a possibilidade de cobrança conjunta dos responsáveis.
Natureza civil da ação e perda de função pública
Em ponto distinto do julgamento, o STF deu interpretação conforme a Constituição à natureza civil da ação de improbidade, separando-a da responsabilização penal. Já quanto à perda da função pública, a Corte acolheu a proposição do ministro Dias Toffoli: a condenação alcança todas as funções exercidas pelo agente, podendo o juiz, de forma excepcional e fundamentada, deixar de aplicá-la a uma função específica. O julgamento ainda não foi concluído.
A reforma de 2021 havia reescrito a Lei 8.429/1992 com o propósito declarado de reduzir a insegurança jurídica e conter excessos na responsabilização de agentes públicos. Ao invalidar dispositivos centrais desse desenho, o Supremo recompõe instrumentos que ampliam o risco patrimonial de quem responde por improbidade e devolve ao juiz margem que a lei havia restringido.
Para a advocacia pública e para a defesa de gestores e de empresas que contratam com o poder público, o efeito é imediato na estratégia processual: pedidos de indisponibilidade de bens tendem a ser deferidos com base em indícios, sem a exigência de risco iminente, e a tese de afastamento da solidariedade no ressarcimento perde sustentação. Como o julgamento segue em aberto, convém acompanhar a proclamação final e eventual modulação antes de fixar orientação aos clientes.