O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do Tema 1.466 em quatro recursos sobre derivados de cannabis sem registro sanitário completo; ainda não há julgamento de mérito nem suspensão de processos.

Ações judiciais que pedem cannabis medicinal ao poder público caminham para uma regra única. Em julgamento virtual encerrado em 6 de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Tema 1.466.

O recorte reúne quatro processos — o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.595.776 e os Recursos Extraordinários (REs) 1.597.033, 1.594.313 e 1.596.714 — sobre o fornecimento, pela via judicial e à conta do poder público, de produtos derivados de cannabis sem registro sanitário completo, mas com autorização sanitária ou de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ao julgar o mérito, o STF definirá o regime jurídico aplicável, os requisitos para a concessão do benefício e a competência jurisdicional — a que Justiça cabe processar cada ação.

A tese vai dialogar com precedentes de saúde e com as Súmulas Vinculantes 60 e 61

O julgamento articulará precedentes já consolidados sobre o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos pelo Estado: os Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161 da repercussão geral, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61. A ideia é encaixar a controvérsia da cannabis na moldura que a Corte vem construindo para as ações de saúde contra o poder público, hoje decididas de forma dispersa pelas instâncias.

Por enquanto, há apenas reconhecimento da repercussão geral

A decisão desta fase se limita a reconhecer a repercussão geral: não houve julgamento de mérito, não há data marcada para ele e não foi determinada a suspensão dos processos em curso nas instâncias inferiores. A manifestação pelo reconhecimento partiu do relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, que apontou que a controvérsia extrapola os interesses das partes e envolve matéria constitucional. Os quatro recursos atacam decisões de origens diversas — o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a 1ª Turma Recursal do Paraná e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) —, o que ilustra a divergência de entendimentos que a tese pretende uniformizar.

Para bancas de direito da saúde, direito público e do consumidor, o efeito imediato é de planejamento. Como não há suspensão nacional, as ações de cannabis medicinal contra Estados e municípios seguem tramitando, mas passam a correr sob o risco de virem a ser reenquadradas pela tese futura. Vale revisar as teses da petição inicial, os pedidos de tutela e a estratégia de competência à luz dos Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que balizarão o mérito quando ele for a julgamento.