O Supremo fixou no Tema 1.455 da repercussão geral que a área construída não pode servir de critério para escalonar a alíquota do IPTU em lei municipal editada depois da Emenda Constitucional 29/2000.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por unanimidade, ao recurso do Município de Chapecó e fixou tese no Tema 1.455 da repercussão geral, no ARE 1593784, em 6 de agosto de 2026.
A ficha
- Órgão: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual
- Processo: ARE 1593784, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455
- Relator: ministro Dias Toffoli
- Julgamento: sessão virtual de 26/06/2026 a 05/08/2026, resultado proclamado em 06/08/2026
- Placar: unanimidade, recurso extraordinário desprovido
- Partes: Município de Chapecó, recorrente, e um contribuinte pessoa física, recorrido
- Tese fixada: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”
- Honorários: majorados em 10% em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, onde houver fixação prévia na origem
- Fase: mérito julgado com tese proclamada; acórdão ainda não publicado, e cabem embargos de declaração
- Documento: certidão de julgamento no andamento do ARE 1593784
Que critérios de alíquota o município ainda pode usar
O art. 156, § 1º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000, delimita o que o município pode fazer com a alíquota. Pelo inciso I, o imposto pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Pelo inciso II, pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A área não aparece em nenhum desses dispositivos, e é essa ausência que a tese do Tema 1.455 converte em vedação expressa.
A distinção prática importa porque metragem e valor caminham juntos com frequência, mas não são a mesma grandeza. Dois imóveis de mesma área em bairros distintos têm valores venais distintos, e a tese impede que a planta de alíquotas escalone pelo primeiro critério quando a Constituição autorizou o segundo. O município que quiser diferenciar a carga continua podendo fazê-lo pela base de cálculo e pelos critérios de localização e uso.
O que muda em relação às súmulas 589 e 668
O Supremo já havia fechado dois caminhos ao legislador municipal. A Súmula 589 veda o adicional progressivo do imposto em função do número de imóveis do contribuinte. A Súmula 668 declara inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, salvo para assegurar a função social da propriedade urbana.
O Tema 1.455 opera no período seguinte. Ele alcança a lei municipal editada depois da emenda, faixa temporal em que a progressividade passou a ser admitida, e delimita o critério: a emenda autorizou graduar pelo valor, não pela metragem. Com repercussão geral, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário e alcança os processos sobrestados na origem que discutam a mesma matéria.
O que vem agora
O próximo marco é a publicação do acórdão, sem data definida, e o prazo de embargos de declaração corre a partir dela. Quem decide é o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, e a modulação de efeitos, se vier a ser pedida, é matéria desses embargos: até aqui não houve deliberação sobre limitar o alcance temporal da tese. Publicado o acórdão, os tribunais de origem retomam os recursos sobrestados, e a lei municipal que escalone alíquota de IPTU por metragem passa a ser atacável em repetição de indébito com o Tema 1.455 como fundamento direto.
Outras decisões em matéria fiscal estão no acervo de direito tributário do Co.jus.