No Tema 1.369, a Primeira Seção decidiu que a Lei Complementar 87/1996 já autorizava a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS de consumidor final contribuinte, sem depender da Lei Complementar 190/2022.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante sobre o diferencial de alíquotas do ICMS anterior à Lei Complementar 190/2022, no Tema 1.369 na base de repetitivos do STJ.
A ficha
- Órgão: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
- Tema repetitivo: 1.369
- Processos: REsp 2.133.933 e REsp 2.025.997
- Relator: ministro Afrânio Vilela
- Acórdão publicado: 03/07/2026
- Normas: art. 6º, § 1º, da LC 87/1996; LC 190/2022; art. 155, VII, da Constituição; Emenda Constitucional 87/2015
- Alcance: rito dos repetitivos dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, com observância obrigatória
- Fase: tese fixada e acórdão publicado; eventual oposição de embargos de declaração não confirmada
- Documento: inteiro teor do acórdão do Tema 1.369
O que a tese alcança e quem perde a discussão
A tese vale para o período anterior à vigência da LC 190/2022 e para um recorte preciso: operação interestadual com destino a consumidor final que seja contribuinte do imposto. Nesse cenário, a exigência do diferencial de alíquotas não depende de lei complementar nova, porque o art. 6º, § 1º, da Lei Kandir já fornece a disciplina do fato gerador. O relator registrou que exigir nova lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir em vigor há três décadas. Empresas que discutiam a cobrança desse período com base na ausência de norma geral perdem o fundamento, e o passivo em contencioso administrativo e judicial volta a ser exigível.
O que muda em relação ao Tema 1.093 do STF
O acórdão distingue expressamente o caso do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou do diferencial de alíquotas cobrado de consumidor final não contribuinte e condicionou a exigência à edição de lei complementar, o que veio a ocorrer com a LC 190/2022. A régua passa a ser a qualidade do destinatário: não contribuinte segue o precedente do STF; contribuinte segue o Tema 1.369 do STJ. Petição que citar o Tema 1.093 para operação entre contribuintes passa a atacar precedente inaplicável. O contexto normativo do ICMS nas operações interestaduais continua ancorado na Emenda Constitucional 87/2015.
O que vem agora
O próximo marco é a retomada dos processos que estavam sobrestados na origem, sem data definida, à medida que cada tribunal de segunda instância aplicar a tese. Quem decide são os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, com juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Se a tese for aplicada sem distinção, cai o principal fundamento das ações que pediam a devolução do diferencial recolhido antes de 2022 por contribuintes do imposto.