A Resolução CGSN 190/2026 abriu ao optante do Simples Nacional a faculdade de apurar IBS e CBS pelo regime regular, e fixou de 1º a 30 de setembro a janela para pedir isso com efeito a partir de janeiro.

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou em 10 de agosto de 2026 a Resolução CGSN 190, de 4 de agosto de 2026, que encaixa IBS e CBS no Simples Nacional.

A ficha

  • Órgão: Comitê Gestor do Simples Nacional
  • Atos: Resoluções CGSN 190 e 191, ambas de 4 de agosto de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União de 10/08/2026, Edição 149-A, Seção 1 – Extra A
  • Norma alterada: Resolução CGSN 140/2018, que rege o Simples Nacional
  • Fundamento: Lei Complementar 123/2006, arts. 13, §§ 10 e 11, e 16, e Lei Complementar 214/2025
  • Janela de opção pelo regime regular: 1º a 30 de setembro, para o semestre iniciado em janeiro, e 1º a 31 de março, para o semestre iniciado em julho
  • Cancelamento: até 30 de novembro, na janela de setembro, e até 31 de maio, na janela de março
  • Canal: Portal do Simples Nacional
  • Eficácia: a resolução vigora desde a publicação e produz efeitos a partir de 1º/01/2027
  • Fase: vigente
  • Documento: íntegra da Resolução CGSN 191/2026 no DOU

Quando se faz a opção e até quando dá para desistir

O novo art. 40-D da Resolução CGSN 140/2018 organiza a escolha por semestre. Quem quiser efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte precisa formalizar entre 1º e 30 de setembro; quem quiser efeito a partir de 1º de julho do mesmo ano formaliza entre 1º e 31 de março. A opção é irretratável, e o cancelamento tem prazo próprio: 30 de novembro para a janela de setembro, 31 de maio para a de março.

Há uma armadilha de inércia no § 1º do mesmo artigo. Feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implica a manutenção do regime regular, sem recondução automática ao regime único. Para a empresa em início de atividade, o § 3º prevê que a escolha ocorre junto com a própria opção pelo Simples e produz efeitos da data de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O que muda em relação ao recolhimento único

Pelo art. 40-C, o optante que escolher o regime regular apura e recolhe IBS e CBS fora do documento único, e as parcelas relativas a esses tributos deixam de ser cobradas no regime da Lei Complementar 123/2006. É o desenho que separa o recolhimento unificado do restante da carga e permite ao adquirente aproveitar crédito integral, ponto que decide a competitividade de quem vende para dentro da cadeia.

O art. 40-E fecha uma porta: fica vedado apurar IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior, nos termos do art. 39 da Lei Complementar 214/2025. A regra do art. 6º do Simples permanece, com opção pelo regime formalizada de 1º a 30 de setembro e cancelável até 30 de novembro.

Quanto o MEI recolhe a partir de 2027

O Anexo Único da resolução fixa os valores do Microempreendedor Individual para os anos-calendário de 2027 e 2028, já desdobrados nos tributos da reforma:

  • ICMS: R$ 1,00
  • ISS: R$ 5,00
  • CBS: R$ 0,994
  • IBS: R$ 0,006
  • Total: R$ 7,00

O que vem agora

O próximo marco é a abertura da janela de setembro de 2026, entre os dias 1º e 30, primeira oportunidade de exercer a faculdade do art. 40-C com efeito em 1º de janeiro de 2027. Quem decide é o contribuinte, no Portal do Simples Nacional, e a escolha é irretratável ressalvado o cancelamento até 30 de novembro. Perdida a janela, a próxima é de 1º a 31 de março de 2027, com efeito apenas a partir de 1º de julho de 2027 — meio ano de diferença para quem calcular errado o repasse de crédito ao adquirente.

Outras normas da reforma do consumo estão no acervo de direito tributário do Co.jus.