Ao julgar as ADIs 7156 e 7236, o Plenário fixou que a absolvição penal só extingue a ação de improbidade sobre os mesmos fatos em hipóteses excepcionais — e ainda falta decidir a prescrição, com retomada em 1º/7.

Quem é absolvido no processo criminal não fica automaticamente livre da ação de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao concluir, nesta quinta-feira (25/6), a análise de mérito das duas ações diretas de inconstitucionalidade sobre improbidade.

No julgamento conjunto da ADI 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, e da ADI 7236, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, o Plenário preservou a autonomia entre as esferas penal e administrativa. A regra geral é a independência: a sentença absolutória no crime, por si só, não encerra a apuração de improbidade prevista na Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.

O Tribunal delimitou as situações em que a absolvição criminal repercute na ação de improbidade. A extinção automática só ocorre quando a Justiça penal reconhece, em decisão transitada em julgado, que o fato não existiu, que o acusado não foi o autor, ou que a conduta se deu em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. O mesmo efeito alcança o arquivamento ou a rejeição da denúncia fundados nesses pontos.

As hipóteses que derrubam a ação de improbidade

Na prática, a Corte fechou uma lista taxativa. Absolvições por insuficiência de provas ou por atipicidade penal não comunicam efeito à esfera administrativa — o agente segue exposto à perda da função pública, ao ressarcimento ao erário e às demais sanções da Lei de Improbidade. Só as constatações que negam materialmente a existência do fato, a autoria ou a ilicitude da conduta têm força para encerrar o processo de improbidade de forma vinculante.

O julgamento, porém, não está totalmente encerrado. O Plenário ainda precisa analisar a regra de prescrição questionada nas ações, ponto que ficou para a retomada prevista em 1º/7. Até lá, a tese fixada vale para o núcleo da relação entre as esferas, mas o desenho do prazo prescricional segue em aberto.

Para quem atua na defesa de agentes públicos e gestores, na advocacia pública ou no contencioso de improbidade, o recado é direto: uma absolvição no criminal deixa de ser argumento suficiente para pedir a extinção da ação administrativa. A estratégia de defesa precisa mirar exatamente as hipóteses que o STF reconheceu como comunicáveis — fato inexistente, negativa de autoria ou excludente de ilicitude — sob pena de manter o cliente sob risco patrimonial e funcional mesmo após vencer o processo penal.