Por unanimidade, a Primeira Turma condenou o ex-deputado a 4 anos e 2 meses em regime semiaberto, declarou sua inelegibilidade por oito anos e a perda do cargo de escrivão da Polícia Federal.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta segunda-feira (16), por unanimidade, o ex-deputado Eduardo Bolsonaro (PL) por coação no curso do processo, em ação penal que apurou a tentativa de interferir no julgamento da trama golpista.
Relator da AP 2782, o ministro Alexandre de Moraes fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa. Foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e pelo presidente da Turma, Flávio Dino. Para o colegiado, Eduardo Bolsonaro atuou entre janeiro e setembro de 2025 junto ao governo de Donald Trump para pressionar o Supremo e tentar impedir a condenação do pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, na ação penal da trama golpista.
Moraes rejeitou a tese de que a conduta estaria protegida pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão. “Não é função de deputado federal brasileiro fazer lobby no exterior contra o próprio país”, afirmou. Ao afastar as nulidades levantadas pela defesa, resumiu: “Processo penal não é palhaçada. A aplicação da justiça não é palhaçada”.
O que a Turma classificou como coação
A coação no curso do processo, prevista no art. 344 do Código Penal, pune o uso de violência ou grave ameaça contra autoridade ou pessoa que intervém no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. Ao acompanhar o relator, Zanin afirmou que as manifestações de Eduardo “comprovam autoria e materialidade com esse intuito de coagir a atuação do STF”. Cármen Lúcia falou em “sucessão de atos que comprovam um percurso criminoso para coagir os julgadores” e resumiu que “imunidade não significa impunidade”.
Inelegibilidade, perda do cargo e defesa
Além da pena, a Turma declarou a inelegibilidade do réu com base na Lei da Ficha Limpa, que incide a partir da condenação por órgão colegiado, e a perda do cargo de escrivão da Polícia Federal. O mandato de deputado já havia sido cassado pela Câmara em dezembro de 2025, por excesso de faltas. O pedido de indenização por dano moral coletivo foi rejeitado por falta de fundamentação.
A defesa coube à Defensoria Pública da União, já que Eduardo Bolsonaro não constituiu advogado. A DPU pediu a absolvição por falta de provas, sustentou que as declarações tinham natureza política e levantou nulidades, entre elas a suspeição do relator, todas afastadas pelo colegiado. A suspensão dos direitos políticos e o início do cumprimento da pena dependem do trânsito em julgado.