A Lei 15.487/2026 criou o art. 190-F do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a ronda virtual por software e a requisição de dados sem ordem judicial prévia, com comunicação ao juiz em até 48 horas.

Sancionada em 6 de agosto de 2026, a Lei 15.487/2026, que altera o art. 190-F do ECA, dá base legal expressa à varredura automatizada de ambientes digitais públicos por órgãos de persecução penal.

A ficha

  • Ato: Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2026
  • Diplomas alterados: Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Lei de Combate ao Crime Organizado
  • Instituto novo: ronda virtual, no art. 190-F do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Requisição sem ordem judicial: cabível em flagrante, risco à vida ou risco à integridade física, sobre registros de conexão e dados cadastrais
  • Prazo de comunicação ao juiz: até 48 horas
  • Penas do art. 240 e do art. 241-A: reclusão de 4 a 10 anos, e multa
  • Pena do art. 241-B: reclusão de 3 a 6 anos, e multa
  • Pena do art. 241-C: reclusão de 3 a 5 anos, e multa
  • Causa de aumento por anonimização de IP: de 1/3 a 2/3, no art. 226-A
  • Fase: vigente
  • Documento: texto da Lei 15.487/2026 no Diário Oficial

O que é a ronda virtual e onde ela pode acontecer

O art. 190-F declara lícita a ronda realizada por órgão de persecução penal mediante software estritamente destinado a identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente. O § 1º define esse ambiente como aquele em que qualquer pessoa, com ou sem cadastro, visualiza conteúdo aberto ao público em geral, em redes ponto a ponto, fóruns, sites, canais e redes sociais, desde que acessíveis sem mecanismo especial de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

O § 4º é o dispositivo que a defesa vai encontrar primeiro. Ele afirma que a atividade não configura interceptação de comunicações da Lei 9.296/1996 nem infiltração policial do art. 190-A do Estatuto, e dispensa autorização judicial prévia. O § 5º impõe o contrapeso probatório: a coleta observa as regras de cadeia de custódia do Código de Processo Penal, e é por aí que se discute a integridade do material.

Quando a autoridade pode pedir dados direto ao provedor

Pelo § 2º, identificado flagrante, risco à vida ou risco à integridade física durante a ronda, a autoridade policial pode requisitar diretamente ao provedor de conexão os registros de conexão, e o Ministério Público pode requisitar ao provedor de aplicação os dados cadastrais de que disponha, sem ordem judicial prévia, nos termos do Marco Civil da Internet. O § 3º condiciona: a requisição é comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para controle de legalidade, e fica vedado usar os dados para finalidade diversa da investigação que os originou.

O que muda na tipificação e nas penas

Há alteração no perímetro do tipo, não só na dosimetria. O art. 241-B ganhou um § 4º que pune com a mesma pena do caput quem acessar ou visualizar aplicações de internet e serviços de streaming que disponibilizem o material, com a finalidade de satisfazer a lascívia própria ou de outrem — o simples acesso passa a ser conduta típica autônoma. E o art. 241-C passou a alcançar expressamente a simulação da participação de criança ou adolescente mediante recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial.

No campo das causas de aumento, o art. 241-A ganhou o § 3º, com aumento de um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo. O art. 226-A criou aumento de um terço a dois terços para o uso de modulador de proxy ou técnica de mascaramento de endereço IP, com ressalva expressa, no parágrafo único, ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos.

O que vem agora

O próximo marco é o primeiro controle judicial de uma requisição feita com base no § 2º do art. 190-F, e ele não tem data: depende da primeira ronda virtual comunicada dentro das 48 horas. Quem decide é o juiz da causa, e em seguida os tribunais, sobre a compatibilidade entre a dispensa legal de autorização prévia e a reserva de jurisdição de dados. Reconhecida a ilicitude em algum ponto da cadeia, o material coletado e a prova dele derivada ficam sujeitos ao regime de nulidades do Código de Processo Penal.

Outras mudanças em matéria criminal estão no acervo de direito penal do Co.jus.