A Lei 15.498/2026 troca a tabela fixa de custas da Justiça Federal por faixas de 2% a 3% do valor da causa, com piso de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80. As tabelas só valem em 1º de janeiro de 2027.

O custo de entrar na Justiça Federal deixou de ser um número solto e virou uma escala. A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, reescreveu a Tabela I da Lei 9.289/1996, mexeu nas custas do Superior Tribunal de Justiça e, no mesmo texto, colocou um critério de renda dentro do art. 98 do Código de Processo Civil. Para o advogado, são duas contas novas: quanto custa protocolar e quando o cliente não precisa pagar.

A ficha

  • Ato: Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, edição extra
  • Origem: Projeto de Lei 429/2024, na forma do substitutivo do Senado
  • Diplomas alterados: Lei 9.289/1996 (custas na Justiça Federal), Lei 11.636/2007 (custas no STJ) e art. 98 do Código de Processo Civil
  • Faixas de custas: 2% até R$ 5.000,00; 2,25% de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00; 2,5% até R$ 50.000,00; 2,75% até R$ 100.000,00; 3% acima de R$ 100.000,00
  • Piso e teto: R$ 193,20 e R$ 107.332,80
  • Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa, mínimo de R$ 75,00
  • Agravo de instrumento: R$ 225,00
  • Jurisdição voluntária: 1% do valor da causa, mínimo de R$ 75,00 e teto de R$ 41.600,00
  • Execução de título extrajudicial: 2% do valor da causa
  • Ação penal: R$ 600,00 por condenado; ação penal privada, R$ 550,00; revisão criminal, R$ 225,00
  • STJ: custas fixadas por ato da Corte Especial, como regra geral entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa
  • Correção: anual, pelo IPCA
  • Vigência das tabelas: 1º de janeiro de 2027
  • Fase: em vigor, com as tabelas de custas em vacatio até 1º de janeiro de 2027
  • Veto: art. 6º, II, em apreciação no Congresso como VET 45/2026
  • Documento: texto integral da Lei 15.498/2026 no Planalto

O que muda no preço de litigar

A lógica anterior tratava causas de porte muito diferente com o mesmo percentual. A nova Tabela I escalona: causa de até R$ 5.000,00 paga 2%, e a alíquota sobe de degrau em degrau até 3% para valor acima de R$ 100.000,00. O piso de R$ 193,20 é o que efetivamente incide na ponta de baixo, porque 2% de uma causa de R$ 5.000,00 dão R$ 100,00, abaixo do mínimo legal. Na ponta de cima, o teto de R$ 107.332,80 fixa o limite do que a União cobra para processar, independentemente de quanto se discute.

Os Juizados Especiais Federais ganharam linha própria, com 1% do valor da causa e mínimo de R$ 75,00. Recursos e incidentes saíram do percentual e passaram a ter valor fechado: R$ 225,00 no agravo de instrumento e na revisão criminal, R$ 600,00 por condenado na ação penal pública, R$ 550,00 na ação penal privada. A correção anual pelo IPCA está no próprio texto, o que dispensa lei nova a cada reajuste e transforma a tabela em um número que muda todo ano.

No STJ, a lei não fixou a tabela: delegou. A nova redação do art. 2º da Lei 11.636/2007 manda a Corte Especial editar o ato, dentro de uma moldura de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa. O teto de 4% é a informação relevante para quem faz provisão de recurso especial, e o ato da Corte Especial passa a ser documento de consulta obrigatória.

A gratuidade ganha um número

A parte que muda o dia a dia do requerimento está no art. 98 do Código de Processo Civil. Passa a se presumir a insuficiência de recursos da pessoa natural cujos rendimentos tributáveis estejam na faixa sujeita à redução máxima do Imposto de Renda, nos termos do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Quem está nessa faixa não precisa mais construir a hipossuficiência: ela é presumida.

A presunção é relativa, e a lei mantém a prova em contrário a cargo da parte adversa. Acima da faixa, o desenho é o inverso: continua sendo do requerente o ônus de demonstrar a insuficiência efetiva. É a mesma lógica de escalonamento das custas aplicada ao acesso: um patamar objetivo embaixo e comprovação em cima. O STJ já vinha exigindo detalhamento financeiro para conceder gratuidade de justiça, e o critério de renda agora convive com essa jurisprudência.

Para onde vai o dinheiro

A lei cria dois fundos: o Fejufe, na Justiça Federal, sob o Conselho da Justiça Federal, e o FESTJ, no STJ. Em ambos, é vedado usar os recursos em despesa de pessoal. Da arrecadação, 9% vão ao fundo do Ministério Público da União, 6% ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 5% ao fundo da Defensoria Pública da União. Os fundos do MPU e da DPU foram instituídos no mesmo dia, pelas Leis 15.499/2026 e 15.500/2026.

Quando a conta nova começa a valer?

Não é agora. A própria lei separou vigências: os arts. 3º e 5º, que carregam as tabelas da Justiça Federal e a moldura do STJ, só entram em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, respeitado o mínimo de 90 dias, o que aponta para 1º de janeiro de 2027. O restante do texto, incluindo a presunção de gratuidade no art. 98 do CPC, vigora desde a publicação, em 4 de setembro de 2026. Na prática, há uma janela em que o critério de renda já vale e a tabela antiga ainda cobra.

O que vem agora

O art. 6º, II, foi vetado, e o veto chegou ao Congresso Nacional em 8 de setembro de 2026 como VET 45/2026, já pronto para deliberação do plenário. Pela regra do art. 66, § 4º, da Constituição, a matéria passa a sobrestar a pauta do Congresso a partir de 8 de outubro de 2026. Antes disso, a Corte Especial do STJ precisa editar o ato que fixa as custas do tribunal dentro da faixa de 2% a 4%. Sem esse ato, a moldura legal fica sem número.