Sancionada em 29 de julho, a Lei 15.479/2026 insere o artigo 529-A no Código de Processo Civil e autoriza o desconto mensal automático da pensão em conta bancária, mas só produz efeitos em 30 de julho de 2027.

A Lei 15.479, de 29 de julho de 2026 criou no Código de Processo Civil a transferência automática, mês a mês, da prestação alimentícia para a conta do credor de alimentos.

A ficha

  • Órgão: Presidência da República, sanção do projeto aprovado pelo Congresso Nacional
  • Ato: Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026
  • Origem: PL 4.978/2023, aprovado no Senado Federal em julho de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026
  • Norma alterada: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
  • Dispositivos: três, sendo o artigo 196, o artigo 529-A (novo) e o artigo 913
  • Vigência: 30 de julho de 2027, um ano depois da publicação oficial
  • Alcance: cumprimento de sentença de alimentos, em qualquer fase, e execução de título extrajudicial pelo artigo 913
  • Prazo interno: 5 dias para o exequente se manifestar, contados da manifestação do executado ou da transferência dos valores
  • Fase: sancionada e publicada, com vigência diferida; nenhum efeito antes de 30 de julho de 2027
  • Documento: texto da Lei 15.479/2026 no Planalto

A partir de quando vale e para quem

O artigo 4º da lei fixa vigência de um ano após a publicação oficial, o que coloca o início dos efeitos em 30 de julho de 2027. Até lá nada muda na execução de alimentos, o que dá às bancas de família doze meses para revisar modelos de petição de cumprimento de sentença. O pedido pode ser feito pelo exequente em qualquer fase do cumprimento de sentença, e também na fase de conhecimento, hipótese em que as medidas de constrição só alcançam as prestações vencidas depois.

O que muda em relação à regra anterior

Hoje o credor de alimentos depende de desconto em folha, penhora de salário ou bloqueio pelo sistema de constrição de ativos, sempre a cada inadimplemento. O artigo 529-A troca esse ciclo por uma ordem única e permanente: o juiz determina à instituição financeira, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a transferência nas datas definidas. A ordem carrega nome e CPF das duas partes, o montante mensal, a duração do desconto, as contas de débito e crédito, o critério de atualização do artigo 1.710 do Código Civil e os juros de mora.

Se faltar saldo na data, a instituição comunica a autoridade supervisora, que torna indisponíveis os ativos do artigo 835 do Código de Processo Civil até o valor atualizado da prestação em atraso. A indisponibilidade alcança também os ativos do empresário individual, ainda que afetados à atividade empresarial. Ao executado fica facultado indicar a conta preferencial para o débito.

O que vem agora

O próximo marco é operacional e não tem data definida: a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional precisa disponibilizar o sistema eletrônico pelo qual a ordem judicial chega às instituições financeiras, e o Conselho Nacional de Justiça passa a recolher e divulgar estatísticas anonimizadas sobre penhoras e sobre o perfil dos alimentandos, conforme o artigo 3º da lei. Quem decide o desenho é a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, papel exercido pelo Banco Central, em articulação com o Conselho Nacional de Justiça. Sem esse sistema no ar em 30 de julho de 2027, o artigo 529-A entra em vigor sem meio de cumprimento.

Outras decisões de processo civil estão reunidas no acervo de processo civil do Co.jus.