Ao afetar o Tema 1.453, sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Segunda Seção travou os recursos que disputam se a verba honorária incide sobre o valor do imóvel ou é arbitrada por equidade.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 8 de julho, a base de cálculo dos honorários nas ações de baixa de gravame hipotecário, e suspendeu os processos correlatos no país.

Os recursos escolhidos como representativos da controvérsia — REsp 2.232.839 e REsp 2.232.809 — colocam em disputa a interpretação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), que admite o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Nas ações de baixa de gravame, o mutuário quita o financiamento e pede o cancelamento da hipoteca ou da alienação fiduciária no registro do imóvel. A divergência está em saber se a verba deve acompanhar o valor do bem ou ser fixada por equidade.

A diferença entre os dois critérios de cálculo

A escolha do parâmetro altera a remuneração em ordem de grandeza. Calculados sobre o valor do imóvel, os honorários seguem os percentuais do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC — de 10% a 20% da base de cálculo. Fixados por equidade, tendem a montantes bem menores, muitas vezes desvinculados do preço do bem. Em um contencioso de massa contra bancos e incorporadoras, essa distância define a viabilidade econômica da atuação.

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a dúvida persiste mesmo depois do Tema 1.076, no qual a Corte Especial restringiu o uso da equidade e reafirmou os percentuais legais como regra. A multiplicação de recursos sobre a baixa de gravame indica que a tese anterior não pacificou a aplicação do dispositivo nesse tipo específico de demanda, o que motivou a nova afetação.

O que muda enquanto o repetitivo tramita

Com a afetação, ficam suspensos em todo o país os recursos especiais (REsp) e os agravos em recurso especial (AREsp) que tratem da matéria, tanto em ações individuais quanto coletivas, até o julgamento definitivo. Escritórios de direito bancário e imobiliário que patrocinam essas demandas devem revisar as teses de honorários e a estratégia dos recursos pendentes: a definição do Tema 1.453 valerá como precedente qualificado e orientará a fixação da verba em todas as instâncias.