Ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.734/2012 que redistribuem os royalties do petróleo; o pedido de vista de Flávio Dino interrompeu o Plenário em 7 de maio, sem data de retomada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em 7 de maio, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, que discutem a Lei 12.734/2012 — a chamada lei dos royalties do petróleo. A interrupção ocorreu após o pedido de vista do ministro Flávio Dino, na sequência do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Não há data confirmada para a retomada.
A relatora considerou que a redistribuição desenhada pela Lei 12.734/2012 desequilibra o pacto federativo ao alterar quem tem direito às compensações financeiras decorrentes da exploração de petróleo e gás natural. O fundamento central é a natureza compensatória dessas receitas: para Cármen Lúcia, “a compensação financeira não se vincula à exploração em si, mas aos problemas que ela gera”, o que aproxima os royalties de uma receita de cunho indenizatório, e não de simples repartição tributária ajustável por lei ordinária.
Em síntese da posição, a relatora afirmou que eventuais ajustes na partilha “não passa[m] por uma legislação que, na minha compreensão, não atende às finalidades, principalmente de um figurino constitucional de federalismo cooperativo”. Com o pedido de vista, o conjunto continua sob a liminar concedida pela própria ministra em 18 de março de 2013, que mantém suspensa a aplicação da Lei 12.734/2012 há treze anos.
Como o julgamento chegou ao voto
O Plenário iniciou a apreciação conjunta em 6 de maio, com a leitura do relatório e as sustentações orais das partes, da Advocacia-Geral da União (AGU) e das entidades admitidas no processo. Em 7 de maio, a relatora apresentou seu voto. Em seguida, o ministro Flávio Dino pediu vista, interrompendo o julgamento antes da abertura formal de divergência.
A vista suspende a deliberação até a devolução do processo. Conforme registrou a Agência Brasil, não há data confirmada para a retomada.
Autoria das ADIs e a questão da Abramt
As cinco ações foram propostas por entes federativos diretamente interessados na partilha dos royalties — com uma exceção. A ADI 4916 é do governo do Espírito Santo; a ADI 4917, do governo do Rio de Janeiro; a ADI 4920, do governo de São Paulo; e a ADI 4918, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A ADI 5038 foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt).
No bloco da ADI 5038, a relatora votou para que a ação não tivesse seguimento, por entender que a Abramt não tem legitimidade ativa para o controle abstrato de constitucionalidade. Se prevalecer ao final, esse ponto retira a entidade do conjunto e mantém a controvérsia restrita às quatro ADIs ajuizadas por entes públicos estaduais — Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Alerj.
O regime que segue suspenso
Enquanto o STF não fecha o julgamento, segue valendo o regime anterior à Lei 12.734/2012, baseado na Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e na Lei 7.990/1989. Por esse desenho, a maior parte da receita dos royalties e da participação especial fica com estados produtores — sobretudo aqueles que sediam a exploração — e com municípios confrontantes às áreas de produção. Estados e municípios não produtores recebem fatia menor, via fundo específico.
A Lei 12.734/2012 reescreveu esses critérios em duas frentes. Primeiro, redistribuiu os royalties em direção a estados e municípios não produtores, reduzindo a fatia dos produtores. Segundo, e mais sensível, alcançou contratos antigos: os royalties dos campos já em produção também seriam realocados pelo novo desenho. Foi esse efeito sobre contratos vigentes que motivou a cautelar concedida em 18 de março de 2013 na ADI 4917, ancorada em segurança jurídica.
A consequência prática da liminar — agora reforçada pelo voto da relatora — é que a redistribuição prevista pela Lei 12.734/2012 segue sem produzir efeitos. Para Rio de Janeiro e Espírito Santo, estados produtores que ajuizaram ADIs, a manutenção do regime anterior preserva receita corrente; para estados não produtores, mantém-se fora do orçamento a entrada de recurso novo que dependeria da entrada em vigor da norma — cenário de maior impacto fiscal para produtores caso a Corte venha a reverter a posição da relatora.
O que ainda falta decidir
Com vista pendente, o STF não chegou a abrir divergência nem a discutir eventual modulação de efeitos — ponto tecnicamente relevante por afetar quase quatorze anos de arrecadação realocada na hipótese de superação da liminar. Esses temas só voltam quando o ministro Flávio Dino devolver os autos e a Presidência do Plenário pautar a continuação.
Fontes: STF, 6/5/2026; Agência Brasil, 7/5/2026.