As decisões monocráticas nas Execuções Penais 41, 134 e outras seis suspendem a Lei 15.402/2026 apenas para condenados do 8 de janeiro sob relatoria do Supremo. Em execução estadual ou recurso fora do STF, o pedido de revisão segue cabível.
O ministro Alexandre de Moraes assinou no sábado (9/5) oito decisões monocráticas suspendendo, nas execuções sob sua relatoria, a aplicação da nova Lei da Dosimetria aos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.
A Lei 15.402/2026 foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, na sexta-feira (8/5), em edição extra do Diário Oficial da União, depois que a Presidência da República deixou correr o prazo de 48 horas para sancionar o texto. A derrubada do veto integral (VET 3/2026) ao Projeto de Lei (PL) 2.162/2023 havia ocorrido em 30/4, por 49 votos no Senado e 318 na Câmara dos Deputados.
A norma altera o Código Penal (CP) e a Lei de Execução Penal (LEP) em três frentes para crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados em contexto de multidão. Substitui a soma de penas pelo concurso formal próprio — aplica-se a mais grave, com aumento proporcional. Cria causa de diminuição de um terço a dois terços, desde que o réu não tenha exercido liderança nem financiado os atos. E permite progressão de regime com cumprimento de um sexto da pena, mesmo nos casos de violência ou grave ameaça.
Recorte das decisões de Moraes
Sorteado relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7966 e 7967, ajuizadas em 8/5 pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação PSOL-Rede, Moraes proferiu no dia seguinte oito decisões monocráticas nos autos das Execuções Penais (EP) 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72, todas sob sua relatoria. O fundamento foi a segurança jurídica, diante da pendência de controle concentrado de constitucionalidade. Nas ADIs propriamente ditas, o relator adotou o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e pediu informações ao presidente da República e ao Congresso (cinco dias), com manifestação posterior da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) — três dias cada — antes do julgamento de mérito pelo Plenário.
As decisões não suspendem a lei em abstrato e não atingem processos fora do Supremo. Condenados em primeiro grau ou em grau recursal por varas e tribunais estaduais — situação dos casos pulverizados do 8 de janeiro, dos réus de delação premiada e dos investigados por atos posteriores — seguem cobertos pela nova redação.
Em qual juízo se pede a revisão
Para condenados com sentença transitada em julgado, o pedido de revisão da dosimetria, redistribuição entre crimes e recálculo de regime se faz no juízo da execução de origem — a vara de execução penal competente para o cumprimento da pena, na unidade federativa em que o réu cumpre a sanção. Cabe ali requerer a aplicação retroativa da lei mais benéfica, garantida pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal, mesmo sem ressalva no texto da Lei 15.402.
Em processos com recurso pendente, o ajuste se opera no próprio órgão julgador, em sede recursal ou por petição interlocutória. A exceção é o núcleo de oito execuções sob relatoria de Moraes (EP 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72), em que o pleito está suspenso até decisão de mérito do Plenário sobre as ADIs 7966 e 7967, que ainda não tem data.
O efeito mais sensível para a defesa criminal está no regime. Pelos cálculos divulgados após a derrubada do veto, a pena de Jair Bolsonaro — fixada em 27 anos e 3 meses pela Primeira Turma do STF nos núcleos do 8 de janeiro — recuaria para 22 anos e 1 mês com a combinação de concurso formal e diminuição, e o regime fechado cairia de 5 anos e 11 meses para 3 anos e 3 meses, abrindo livramento condicional. Esse cálculo está congelado pelas decisões monocráticas de Moraes nas execuções sob sua relatoria. Em condenações estaduais, o reenquadramento já pode ser pedido.
Próximos atos no Plenário
As decisões monocráticas nas EPs são desafiáveis por agravo regimental ao Plenário do STF. O julgamento de mérito das ADIs 7966 e 7967 pelo colegiado pode confirmar, restringir ou afastar a suspensão hoje aplicada apenas às oito execuções sob relatoria de Moraes. PGR, partidos com representação no Congresso e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ainda ajuizar ADI própria para discutir o alcance subjetivo das decisões — em particular o risco de isonomia ferida entre apenados pelo mesmo fato julgados em juízos distintos.
Três grupos têm janela imediata para acionar a nova lei: condenados em execução penal estadual pelos atos de 8 de janeiro; réus em ações penais em curso fora do Supremo por crimes contra o Estado Democrático de Direito; e defesa em recursos extraordinários pendentes de admissão.
Atualização (11/5): este texto foi reescrito para se ajustar ao padrão Co.jus — título encurtado, linha fina e lede separados, intertítulos descritivos. Mantida a precisão técnica sobre a natureza do ato de Moraes em 9/5 (decisões monocráticas nas EPs sob sua relatoria, não cautelar nas ADIs 7966 e 7967, em que o relator adotou o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999).
Fontes: Senado Federal, 8/5/2026; Planalto, Lei 15.402/2026; STF, 9/5/2026; Câmara dos Deputados, 30/4/2026.