A 10ª Câmara Civil aplicou a jurisprudência do STJ e decidiu que aos animais de estimação valem as regras de propriedade, não as de filiação — por isso não cabe analogia com pensão alimentícia.

Ela queria dividir a ração com o ex-companheiro; a Justiça respondeu que animal não recebe pensão. O TJSC negou o rateio de despesas de dois cachorros após o fim da união e firmou que não cabe pensão alimentícia para pets.

No caso, julgado nos autos nº 5025316-23.2024.8.24.0008, a tutora pedia que o ex dividisse os gastos com os animais adquiridos durante a união estável, mantida em Blumenau entre 2014 e 2022. A 10ª Câmara Civil negou o pedido por unanimidade.

O colegiado seguiu o entendimento do STJ no REsp 1.944.228/SP: como o ordenamento trata o animal de estimação pelas regras de propriedade, e não pelas de parentesco, não há base legal para transpor o instituto da pensão alimentícia, próprio das relações de filiação.

Por que o Direito trata o pet como coisa, não como filho

A decisão não ignora o vínculo afetivo com os animais, mas separa afeto de regime jurídico: a guarda e o custeio de pets em fim de relacionamento se resolvem pelas regras de bens e posse, com possibilidade de acordo entre as partes, não por obrigação alimentar imposta pelo juízo.

Para a advocacia de família, o julgado reforça um roteiro prático: a divisão de despesas e a convivência com o animal devem ser pactuadas como questão patrimonial, e não pleiteadas como pensão, sob risco de improcedência.