A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cadastrou o Tema 1.446 em 2 de julho, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, e mandou suspender os processos sobre o assunto na segunda instância.

A cobrança de Imposto de Renda sobre o abono pago a professores da educação básica no rateio de precatórios do Fundef terá tese única no STJ, que afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos em 2 de julho de 2026.

O abono em discussão decorre do rateio de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), sucedido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Depois que estados e municípios passaram a receber valores atrasados desses fundos, parte foi repassada aos profissionais do magistério — e a Receita Federal pretende tributar esses pagamentos como rendimento.

A controvérsia gira em torno do art. 47-A, §2º, II, da Lei 14.113/2020, incluído pela Lei 14.325/2022. Para os contribuintes, o abono tem natureza indenizatória e, por isso, não sofreria incidência do Imposto de Renda (IR). As instâncias ordinárias, no entanto, vinham tratando o valor como acréscimo patrimonial tributável — leitura defendida pelo Fisco.

Afetação suspende os recursos na segunda instância

Ao levar o tema ao rito dos repetitivos, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria em tramitação na segunda instância. O relator, ministro Sérgio Kukina, apontou o “relevante impacto social e econômico da controvérsia, especialmente na remuneração dos profissionais da educação básica”. A decisão de 2 de julho é de afetação — apenas define e organiza o tema —, e não de mérito: a tese que valerá para todos os casos ainda será fixada, sem data marcada para julgamento.

O que muda para as bancas que atuam pelo magistério

Para escritórios tributários e de direito administrativo que atuam para servidores, sindicatos e associações do magistério, o momento é de mapear as ações em curso e requerer o sobrestamento amparado no Tema 1.446, preservando prazos até a definição da tese. Enquanto o STJ não julga o mérito, os pedidos de restituição de IR já retido seguem sem desfecho garantido, e os recursos na segunda instância ficam parados pela suspensão determinada pela Primeira Seção.