A Terceira Turma condicionou a divisão desigual dos quinhões à cessão de direitos hereditários e à livre manifestação de vontade, no REsp 2.225.451/SP, julgado por unanimidade em 6 de julho.

Herdeiros maiores e capazes podem receber quinhões desiguais em inventário consensual, desde que a divisão decorra de cessão de direitos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao admitir a partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários.

No caso julgado, o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, e a herança coube a dois irmãos — um bilateral e um unilateral. O acordo firmado entre eles destinou a maior parte do patrimônio ao irmão unilateral. O juízo de primeiro grau recusou a homologação por enxergar ali uma renúncia parcial da herança, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a negativa, agora sob o fundamento de doação disfarçada.

Por que o acordo é cessão, e não renúncia ou doação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou os dois enquadramentos. Segundo o voto, aberta a sucessão, o herdeiro pode ceder seus direitos hereditários de forma total ou parcial — e é isso que ocorre quando um coerdeiro abre mão de parcela de seu quinhão em favor de outro. Não se trata de renúncia parcial, vedada pelo Código Civil, nem de doação simulada, mas de negócio jurídico típico entre coerdeiros, realizado após a abertura da sucessão.

Com base nos artigos 2.015 e 2.017 do Código Civil, o colegiado assentou que a partilha amigável entre maiores e capazes pode ser feita por escritura, termo nos autos ou escrito particular homologado, sem que a lei imponha igualdade matemática entre os quinhões. Ao homologar, o juiz deve verificar apenas a regularidade formal do ato e a livre manifestação de vontade dos herdeiros, sem substituir o acordo por um critério próprio de proporcionalidade.

Tributação da cessão gratuita não trava a homologação

A Turma também separou a questão tributária da homologação. Quando a cessão é gratuita, equiparada a doação, a eventual incidência de imposto é matéria a ser exigida pelo fisco, na linha do Tema 1.074 da Primeira Seção do próprio STJ, e não condiciona a validade do acordo. O juízo do inventário, portanto, não pode barrar a divisão desigual sob o argumento de possível recolhimento tributário pendente.

Para bancas de família e sucessões e para escritórios de planejamento patrimonial, a decisão dá lastro para estruturar inventários consensuais com partilhas sob medida — quinhões desiguais, concentração de bens em um herdeiro, compensações entre irmãos —, desde que documentada a cessão e a vontade livre das partes. O ponto de atenção passa a ser o registro adequado da cessão e a orientação sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que segue a cargo do herdeiro cessionário perante o fisco estadual, sem obstar a homologação.