Em dois movimentos do Plenário Virtual, entre 25 e 26 de maio, o tribunal reconheceu repercussão geral sobre o termo inicial da Selic em débitos judiciais e delimitou o alcance temporal da tese fixada em 2025 sobre Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) redesenhou em 48 horas o quadro da incidência da taxa Selic sobre débitos da Fazenda Pública.
No primeiro movimento, o Plenário Virtual reconheceu repercussão geral no Tema 1.457 (RE 1.591.585), em que vai definir se a Selic incide antes da citação ou só a partir do vencimento de cada parcela devida pelo ente público.
A controvérsia tem origem em ação de servidor federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), no valor de R$ 86,8 mil sem correção. Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que o Congresso Nacional, ao editar a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, não foi explícito sobre o termo inicial. Citou levantamento da Advocacia-Geral da União segundo o qual, em 2025, foram proferidas em média 167 mil sentenças previdenciárias por mês — todas geradoras de débitos a serem corrigidos pela Selic.
No dia seguinte, 26/5, o mesmo Plenário Virtual fechou outra frente. Ao rejeitar embargos de declaração no Tema 1.419 (ARE 1.557.312), o tribunal esclareceu o alcance da tese fixada em setembro de 2025 — “a taxa Selic é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. A delimitação restringe a tese ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, sem projeção automática para o novo regime instituído pela EC 136/2025.
Embargos das Fazendas paulistas e a janela das ECs
Os embargos haviam sido apresentados pelo Município e pelo Estado de São Paulo, que pediam ajustes na tese diante da nova redação dada pela EC 136/2025 e pediam modulação dos efeitos. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, rejeitando os embargos e o pedido de modulação, mas acolhendo, parcialmente, parecer da Procuradoria-Geral da República para fixar o recorte temporal. A controvérsia, lembrou Fachin, limitou-se à interpretação de que a Selic vale para hipóteses em que a Fazenda é credora — não apenas devedora.
O que muda para contencioso tributário e fazendário
Com os dois movimentos, advogados que atuam em contencioso fazendário, tributário e previdencialista passam a operar com três camadas distintas a observar: créditos sob a redação original da EC 113/2021 (cobertos pela tese do Tema 1.419), créditos sob a nova redação dada pela EC 136/2025 (fora dela, a aguardar definição própria) e a questão ainda aberta do termo inicial — antes da citação ou só a partir do vencimento da parcela —, que será fixada no julgamento de mérito do Tema 1.457, sem data prevista. Para municípios e estados litigantes, abre-se brecha para teses diferenciadas conforme o marco temporal e a natureza credora ou devedora da Fazenda.