Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei 14.230/2021 que cortava o prazo pela metade após a interrupção — de oito para quatro anos — e definiu que nenhuma ação de improbidade pode ultrapassar 20 anos.

As ações de improbidade administrativa não terão mais o prazo prescricional cortado pela metade: o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 e invalidou a redução do prazo prevista na reforma da lei.

Concluído nesta quarta-feira (1º), na última sessão plenária do semestre, o julgamento afastou a regra segundo a qual, depois de interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria pela metade, caindo de oito para quatro anos. As hipóteses de interrupção da prescrição, por sua vez, foram consideradas constitucionais por unanimidade.

Prevaleceu o voto do relator da ADI 7236, ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição atribui relevância especial à proteção da probidade e o legislador não pode criar regras que inviabilizem, na prática, as sanções. A ADI 7156 foi relatada pelo ministro André Mendonça.

Por que o prazo de quatro anos foi afastado

Moraes citou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos até a sentença de primeiro grau. Com o corte para quatro anos, boa parte dos processos prescreveria antes mesmo do fim da instrução — o que, para o relator, esvaziaria o sistema de combate à improbidade.

O Plenário também acolheu proposta do ministro Flávio Dino para fixar um teto de 20 anos de tramitação, por analogia ao prazo máximo do Código Penal. A decisão encerra o julgamento da Lei 14.230/2021, em que a Corte já havia confirmado a exigência de dolo e o rol taxativo de condutas sancionáveis.