Por maioria, o Plenário declarou inconstitucional a exigência criada pela Reforma da Previdência de 2019 — mas manteve a vedação à conversão de tempo especial e a nova fórmula de cálculo do benefício.
Trabalhadores expostos a agentes nocivos não precisarão mais atingir uma idade mínima para se aposentar pela regra especial. Por maioria, na ADI 6309 ajuizada pela CNTI, o Plenário invalidou a idade mínima criada pela EC 103/2019.
A ação questionava três pontos da Emenda Constitucional 103/2019: a idade mínima, a vedação à conversão de tempo especial em comum e a nova fórmula de cálculo, que reduziu o valor inicial do benefício. Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, para quem apenas a idade mínima é inconstitucional.
Para Mendonça, exigir idade mínima obriga quem já cumpriu o tempo de exposição previsto a permanecer no ambiente insalubre, contrariando a finalidade protetiva da aposentadoria especial. Acompanharam-no Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, o presidente Edson Fachin e Rosa Weber. O relator, Luís Roberto Barroso, ficou vencido — defendia a constitucionalidade dos três dispositivos, seguido por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
O que muda para quem trabalha exposto a agentes nocivos
Na prática, o segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos de exposição — conforme a atividade — volta a poder requerer a aposentadoria especial sem aguardar uma idade mínima. A vedação à conversão de tempo especial em comum e o novo cálculo, porém, seguem válidos para os períodos posteriores à reforma.
Para a advocacia previdenciária, a tese reabre espaço a revisões administrativas e judiciais de benefícios negados pelo INSS com base na idade mínima. Escritórios com carteira de trabalhadores da indústria e de sindicatos devem mapear casos em que o requisito etário foi o único obstáculo à concessão.