Para a maioria, a Emenda Constitucional 103/2019 retirou a sanção do ordenamento. Se o CNJ concluir que é caso de perda do cargo, a ação será proposta no Supremo.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (26) que a aposentadoria compulsória punitiva de magistrados, prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979), não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 103/2019 — a chamada reforma da Previdência. A tese, fixada por maioria no julgamento da ação originária (AO) 2870, retira a sanção do regime disciplinar dos juízes e redesenha o que pode acontecer com um magistrado punido por falta grave.
O caso concreto envolvia o juiz Marcelo Borges Barbosa, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com aposentadoria compulsória após três procedimentos administrativos disciplinares (PADs) iniciados a partir de sua atuação na comarca de Mangaratiba. Entre as condutas apuradas, o CNJ apontou direcionamento de ações ajuizadas por policiais militares acusados de serem milicianos não residentes na comarca e anotação da sigla “PM” na capa dos autos para identificar processos de PMs.
A tese da não recepção
Relator do caso, o ministro Flávio Dino sustentou que a EC 103/2019 retirou expressamente da Constituição as duas referências à aposentadoria compulsória como sanção administrativa — nos artigos 93, VIII e 103-B, III. O artigo 40 da Carta, prosseguiu, define de forma exaustiva as três modalidades de aposentadoria existentes no regime próprio dos servidores: incapacidade permanente, idade e tempo de contribuição. O artigo 93, VI, por sua vez, manda observar exclusivamente o artigo 40 para a aposentadoria dos magistrados.
“A vitaliciedade não significa, e definitivamente sabemos todos, que alguém ingressará no reino dos céus de beca e de capa”, afirmou Dino em voto. “Não, não ingressará nessa condição.”
Para o relator, a permanência da aposentadoria compulsória como sanção criaria uma quarta modalidade de aposentadoria à margem da Constituição, o que só seria possível mediante autorização constitucional expressa — que não existe mais. Trata-se, segundo o voto, de caso de revogação por lei posterior (artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e não de declaração de inconstitucionalidade — razão pela qual a 1ª Turma se considerou competente, dispensando-se a cláusula de reserva de plenário.
“Uma punição que não pune”
Dino acionou também o argumento da efetividade. Para o ministro, a aposentadoria-sanção transfere o ônus da punição à sociedade. “É uma punição que não pune, é uma sanção que não sanciona, a não ser pela transferência do ônus para toda a sociedade”, disse. “A punição é para quem, afinal? Para o contribuinte. Porque o magistrado que matou alguém, cometeu homicídio, será sustentado pela coletividade enquanto viver.”
O dado mais contundente da sessão veio do ministro Alexandre de Moraes. Em 20 anos do CNJ, 126 magistrados foram punidos com aposentadoria compulsória. Apenas sete ações de perda do cargo, propostas a partir dessas decisões, chegaram ao fim. “São 12 advertências, 37 censuras, 9 remoções compulsórias, 61 disponibilidades, 126 aposentadorias compulsórias. E só sete chegaram ao final”, apontou Moraes.
Para o ministro, há ainda um paradoxo institucional: a aposentadoria compulsória, embora classificada como sanção mais severa que a disponibilidade, é, na prática, mais branda — porque permite ao magistrado advogar e seguir como “desembargador aposentado”, sem que sua punição seja conhecida.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator integralmente.
Perda do cargo segue — e ação será no STF
A 1ª Turma fixou um segundo ponto: se o CNJ concluir, em novo julgamento, que o caso é de perda do cargo, a ação correspondente será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e não na primeira instância. A autoria caberá à Advocacia-Geral da União (AGU), na qualidade de representante do Conselho, e não ao Ministério Público.
A definição se sustenta na competência originária do STF para julgar ações contra atos do CNJ. Sem essa simetria, alertou o relator, decisões do Conselho poderiam ser desconstituídas por liminares de juízes singulares — hipótese que Dino classificou como manipulação de foro.
Vencido em parte, o ministro Cristiano Zanin dava parcial provimento aos agravos para excluir do dispositivo a competência originária do STF para a ação de perda do cargo, mantendo, em obiter dictum, a incompatibilidade da aposentadoria compulsória com a EC 103.
Ao final, a Turma anulou os acórdãos do CNJ por tumulto processual — sucessivos pedidos de vista e alterações de composição — e devolveu o caso ao Conselho para novo julgamento, com a observância do devido processo legal e o cômputo dos votos de conselheiros que deixaram o cargo.
Por que importa
A tese da não recepção altera o regime disciplinar dos juízes brasileiros. Caso a leitura da 1ª Turma seja replicada pelo Plenário ou absorvida pelo CNJ, a sanção mais frequentemente aplicada pelo Conselho deixa de existir como instrumento — e o caminho para o expurgo de magistrados que cometam faltas graves passa a ser, exclusivamente, a perda do cargo, com ação proposta no STF.
O impacto tende a alcançar também o Ministério Público, cujo regime de aposentadoria-sanção, previsto na Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos Estaduais (Lei 8.625/1993) e na Lei Complementar 75/1993, segue paralelo. Para Moraes, “uma vez decidido isso, certamente chegará o caso do CNMP, que devemos tratar da mesma forma”.
Próximos passos: o CNJ realizará novo julgamento do caso Marcelo Borges Barbosa. A depender da nova conclusão, a AGU ajuizará ação de perda do cargo no Supremo.