O Fisco abriu a lista pelo setor fumageiro, com mais de R$ 25 bilhões em dívidas, e ampliou o enquadramento ao setor de combustíveis, que soma mais de R$ 30,6 bilhões.

A Receita Federal publicou em 24 de junho a primeira lista de devedores contumazes prevista na Lei Complementar nº 225/2026. Os contribuintes enquadrados perdem benefícios fiscais, ficam impedidos de licitar e de pedir recuperação judicial e têm o CNPJ declarado inapto.

O enquadramento veio depois do rito previsto na própria lei, que assegura notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou defesa antes da inclusão na lista. Os primeiros nomes são do setor fumageiro, com débitos acima de R$ 25 bilhões. Em seguida, a atuação foi ampliada ao setor de combustíveis, que soma mais de R$ 30,6 bilhões.

As restrições aplicadas vão além da cobrança comum. O contribuinte listado fica impedido de fruir de benefícios fiscais, vedado de participar de licitações e impedido de requerer recuperação judicial. A Receita também declara a inaptidão do CNPJ e cancela os selos obtidos em programas de conformidade — sanção sensível justamente para setores que dependem do selo para operar.

O contraditório dos 30 dias e o caminho de desenquadramento

O ponto que muda a rotina das bancas é o procedimento prévio. A Lei Complementar nº 225/2026 não trata o devedor contumaz como mero inadimplente: o conceito alcança quem mantém débitos de forma reiterada e estruturada, e o enquadramento passa por notificação e por uma janela de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa. É nesse intervalo, antes da publicação do nome, que se concentra a atuação preventiva — demonstrar que o passivo não configura contumácia ou regularizar débitos que sustentariam a inclusão.

Para escritórios que assessoram grandes contribuintes, sobretudo nos setores fumageiro e de combustíveis, a lista inaugura na prática um regime que precisa entrar no mapa de risco imediato. A leitura útil é cruzar o passivo do cliente com os critérios da lei antes de qualquer notificação, montar a defesa para a janela dos 30 dias e mapear o efeito em cadeia das restrições — da vedação a licitar à impossibilidade de recuperação judicial. Áreas de contencioso fiscal, recuperação de empresas e regulatório passam a operar de forma integrada, porque o enquadramento atinge as três frentes de uma só vez.