A Portaria RFB 702/2026 leva os recursos de quem for definitivamente classificado como devedor contumaz para as turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal, em segunda e última instância — sem passar pelo tribunal administrativo paritário.
Contribuintes enquadrados de forma definitiva como devedores contumazes deixam de ter seus recursos apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A Receita Federal ajustou as regras do contencioso administrativo para devedores contumazes em 10 de julho de 2026.
A Portaria RFB nº 702/2026 altera a Portaria RFB nº 309/2023 e adequa os procedimentos internos à Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu os critérios para identificação do devedor contumaz. Os recursos desses contribuintes passam a ser julgados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) como segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia.
A competência é fixada pela condição do contribuinte no momento da interposição do recurso, e a requalificação posterior não retroage. Processos retirados de pauta são reincluídos na pauta seguinte, com a sustentação oral anterior desconsiderada.
O que muda no contencioso de alto valor
A medida redesenha a arquitetura recursal tributária federal: retira do Carf um universo inteiro de litígios e mantém o contribuinte enquadrado como contumaz litigando em duas instâncias fechadas dentro da própria Receita, sem chegar ao órgão de composição paritária entre Fisco e contribuintes.
O ajuste tem efeito imediato para bancas de contencioso tributário administrativo e para departamentos fiscais de grandes contribuintes — em especial empresas sob risco de enquadramento como devedor contumaz, que precisam recalcular estratégia e prazos de defesa considerando a instância única na DRJ-R.