A Portaria MF nº 1.785 estende às 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — os enunciados 188 a 238 — o efeito vinculante que, até então, valia apenas dentro do tribunal administrativo.
O Ministério da Fazenda editou norma que dá efeito vinculante a súmulas do Carf — 51 enunciados que agora obrigam toda a administração tributária federal. O ato foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de junho.
O que a portaria altera na atuação da Receita
Na prática, os entendimentos deixam de valer só no âmbito do próprio tribunal administrativo e passam a orientar também a Receita Federal do Brasil (RFB): a fiscalização, a análise de pedidos de restituição e compensação, a constituição de créditos tributários e os julgamentos de primeira instância, feitos pelas Delegacias de Julgamento (DRJ). Com o efeito vinculante, o auditor fica impedido de lavrar autuação em sentido contrário a matéria já sumulada.
A portaria foi assinada em 19 de junho por Dario Carnevalli Durigan, secretário-executivo no exercício do cargo de Ministro da Fazenda, e publicada três dias depois. O ato invoca o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o art. 129 da Portaria MF nº 1.634/2023, dispositivo que autoriza o ministro a atribuir efeito vinculante a súmulas do Carf perante a administração tributária federal.
Súmulas sensíveis apontadas por tributaristas
Repercutida por tributaristas no início de julho, a lista concentra enunciados de peso para o contencioso tributário. Escritórios especializados destacaram, por exemplo, a Súmula 189, sobre créditos de PIS e Cofins relativos ao chamado “insumo do insumo” na etapa agrícola, e a Súmula 193, segundo a qual tributos com exigibilidade suspensa (art. 151 do Código Tributário Nacional) não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Comentaristas também apontaram efeitos sobre créditos extemporâneos de PIS/Cofins e sobre créditos de energia elétrica — leituras que decorrem da análise dos enunciados, e não do texto da própria portaria.
Para bancas de tributário e áreas de contencioso administrativo fiscal, a mudança antecipa o cálculo de risco para antes do julgamento: teses já sumuladas passam a balizar a fiscalização, o que permite invocar as favoráveis ainda na esfera administrativa e antecipar as desfavoráveis no planejamento e nas rotinas de compliance dos clientes. Empresas com créditos de PIS/Cofins, contribuintes do agronegócio e companhias que discutem a base da CSLL estão entre as mais diretamente afetadas.