Em mandado de segurança (MS 1007187-69.2026.4.01.3200), a juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva afastou no caso concreto a troca da Selic pelo IPCA imposta desde janeiro de 2026 pela Lei 14.973/2024.

A 9ª Vara Federal Cível de Manaus determinou, em 7 de julho, a retomada da correção pela Selic em depósitos judiciais e administrativos tributários federais, afastando o IPCA no caso concreto. A decisão beneficia, por ora, apenas o contribuinte que impetrou a ação.

A mudança questionada vem do art. 37, II, da Lei 14.973/2024, regulamentado pela Portaria 1.430/2025 do Ministério da Fazenda (MF). Desde 1º de janeiro de 2026, as duas normas substituíram a taxa Selic — o juro básico da economia — pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) na atualização dos valores depositados em juízo ou na esfera administrativa para discutir tributos federais. Na prática, o depósito passou a render menos do que rendia até o fim de 2025.

Fundamento: quebra de paridade com o crédito tributário

Ao conceder a ordem, a magistrada apontou uma assimetria entre os dois lados da relação. O crédito tributário exigido pela União segue corrigido pela Selic, enquanto a garantia oferecida pelo contribuinte — o depósito — passaria a ser atualizada pelo IPCA, historicamente inferior. Para a decisão, aplicar índices distintos à cobrança e à garantia da mesma discussão fere a isonomia e onera quem escolhe depositar para litigar sobre o débito.

Controvérsia tende ao Supremo Tribunal Federal

A discussão sobre o indexador tende a chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). A troca da Selic pelo IPCA é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7905, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Enquanto o Supremo não fixa entendimento, decisões como a de Manaus valem apenas para as partes de cada processo.

O efeito imediato é restrito: só o impetrante tem direito, por enquanto, a ver o depósito corrigido pela Selic. Escritórios com carteira tributária que assessorem empresas com valores expressivos garantidos por depósito judicial — cenário frequente em teses de longa tramitação — podem avaliar mandado de segurança próprio para preservar o rendimento da garantia até que o STF decida a questão em caráter definitivo.