Na ADI 7982, relatada pelo ministro Luiz Fux, a CNC impugna a LC 224/2025 e atos da Receita que elevaram em 10% os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL; a liminar mira faturamento acima de R$ 5 milhões.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), em junho, uma ação direta de inconstitucionalidade contra as regras que elevaram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, com pedido de liminar.

O aumento veio com a Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e por instruções normativas da Receita Federal (IN RFB 2.305/2025 e 2.306/2026). As normas acrescentaram 10% aos percentuais de presunção — o índice sobre o qual o Fisco calcula o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas optantes pelo regime.

O argumento da CNC: lucro presumido não é benefício fiscal

Para a confederação, o lucro presumido é regime ordinário e legal de apuração da base do IRPJ e da CSLL, e não um incentivo ou benefício fiscal. Nessa leitura, um aumento linear e uniforme de 10% desvirtuaria a lógica do regime e feriria a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade. O pedido de liminar delimita o alcance às empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

A ação foi distribuída, por prevenção a processos conexos, ao ministro Luiz Fux. Protocolada em 25 de junho, teve como primeiro andamento relevante, no início de julho, o despacho em que o relator pediu informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara dos Deputados e à Receita Federal. Até o momento, a liminar não foi apreciada e não há julgamento de mérito.

O que muda para as empresas do lucro presumido

Enquanto o STF não decide, as regras seguem em vigor. O aumento afeta sobretudo a média empresa — prestadores de serviço, comércio e indústria que faturam acima de R$ 5 milhões por ano e apuram tributos pelo lucro presumido. Escritórios com carteira tributária e empresarial tendem a receber consultas sobre recolher com ressalva, discutir a majoração em ações próprias ou aguardar a Corte; o desfecho da ADI 7982 definirá a carga de 2026 para esse universo.