Para o plenário do TSE, o dark post é técnica de segmentação de anúncio, e usá-la não configura, por si, ilícito eleitoral. A decisão afastou a multa de R$ 15 mil do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/1997.

A três semanas do primeiro turno, o Tribunal Superior Eleitoral fixou onde termina a técnica publicitária e onde começa a infração. Ao julgar o recurso especial eleitoral 0600132-46.2024.6.06.0113, o plenário decidiu, por unanimidade, que o impulsionamento segmentado sem exibição no perfil do anunciante, o chamado dark post, não basta para atrair a multa do art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições.

A ficha

  • Ato: acórdão em recurso especial eleitoral
  • Processo: REspe 0600132-46.2024.6.06.0113, de Fortaleza (CE)
  • Órgão: Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
  • Relator: ministro Antonio Carlos Ferreira
  • Julgamento: sessão virtual de 21 a 27 de agosto de 2026, por unanimidade
  • Acórdão assinado em: 27 de agosto de 2026
  • Multa afastada: R$ 15.000,00 para cada representado, aplicada pelo TRE-CE
  • Fundamento da multa na origem: art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/1997
  • Objeto da representação: 17 vídeos impulsionados a partir de 18 de setembro de 2024
  • Representados: Evandro Leitão e Gabriella Aguiar
  • Resultado: recurso especial provido
  • Fase: acórdão assinado, cabe recurso
  • Documento: inteiro teor do acórdão no PJe do TSE

O que o tribunal disse

O acórdão trata o dark post como formato, não como conduta. Nos termos do julgado, “o dark post corresponde a técnica de veiculação e segmentação de anúncios, cuja utilização, por si, não caracteriza ilícito eleitoral apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997”.

A consequência processual é direta: o ônus muda de lado. Não basta ao representante demonstrar que houve impulsionamento segmentado e não listado no perfil; é preciso apontar o que, naquele anúncio, violou o regime jurídico do impulsionamento. Foi o que o TRE-CE não fez, na leitura do plenário, ao multiplicar a multa por representado diante de 17 vídeos impulsionados desde setembro de 2024.

Então o impulsionamento segmentado está liberado?

Não. O próprio acórdão lista o que continua sendo infração, e a lista é longa: “a configuração da infração eleitoral exige demonstração de violação concreta ao regime jurídico do impulsionamento, como propaganda negativa, ausência de identificação inequívoca, contratação por pessoa não legitimada, utilização de provedor vedado, desinformação, ofensa à honra ou outra irregularidade”.

Cada item dessa enumeração é uma tese de defesa ou de acusação pronta. A ausência de identificação inequívoca e a contratação por pessoa não legitimada seguem sendo os dois vetores mais prováveis de representação, e nenhum deles depende do formato do anúncio. O que a decisão retira do campo da ilicitude automática é a segmentação em si.

Onde isso pega nas eleições de 2026

Pega na prova. Representação que se limite a juntar captura de tela de anúncio segmentado, sem indicar qual regra do regime de impulsionamento foi violada, passa a ter um precedente do plenário contra si. Do outro lado, a decisão não cria salvo-conduto: mantém intacta a exigência de identificação inequívoca do anúncio e de legitimidade de quem contrata, que são justamente os pontos que a fiscalização de plataformas persegue.

Vale ler em conjunto com a Portaria TSE 463/2026, que impôs plano de conformidade às plataformas com mais de 5 milhões de usuários: a responsabilidade que sai do formato do anúncio reaparece no dever de transparência de quem o veicula.

O que vem agora

O acórdão foi assinado em 27 de agosto de 2026 e disponibilizado em 1º de setembro, o que abre o prazo para embargos de declaração e para eventual recurso extraordinário. Não há notícia institucional do TSE sobre o caso. A verificação deste texto foi feita no inteiro teor disponível na consulta pública unificada do PJe. Até que sobrevenha decisão em sentido diverso, é esse o parâmetro que os tribunais regionais eleitorais recebem para o período de propaganda de 2026.