Terceira Turma fixa que a fusão patrimonial de empresas do mesmo grupo econômico em uma única massa de recuperação depende dos credores e não pode ser determinada pelo juízo recuperacional.

A consolidação substancial em recuperação judicial passa a depender da manifestação dos credores. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo recuperacional não tem competência para determinar a fusão de patrimônios entre empresas do mesmo grupo econômico.

A decisão foi tomada no Recurso Especial 2.218.122-RS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 14 de abril. A tese entrou no Informativo de Jurisprudência n. 887, publicado em 5 de maio.

A consolidação substancial é o instrumento que reúne ativos, passivos e contratos de várias empresas do mesmo grupo econômico em uma só massa de recuperação. Antes da decisão, parte dos juízos vinha aceitando a fusão como medida de eficiência processual, mesmo quando os credores discordavam.

Credores recuperam protagonismo

Pelo entendimento fixado, a fusão só pode ser autorizada quando há concordância dos credores em assembleia. Sem essa manifestação, cada empresa do grupo segue como devedora autônoma, com plano e votação próprios.

O acórdão produz efeito imediato em recuperações em curso que envolvem grupos econômicos complexos, especialmente nos setores de agronegócio, varejo e construção.