A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nas ações de investigação de paternidade, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar a filiação, e à parte contrária compete apresentar elementos que afastem a alegação. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, envolveu ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto pai.
No caso concreto, o exame de DNA foi realizado com material genético de dois irmãos vivos do falecido e apontou probabilidade superior a 95% de paternidade. O juízo de primeira instância julgou a ação procedente, decisão mantida pela segunda instância. Os irmãos recorreram ao STJ alegando que caberia ao autor produzir nova prova diante de laudo supostamente inconclusivo, e questionaram a redistribuição do ônus probatório sem fundamentação prévia.
A ministra Nancy Andrighi rejeitou os argumentos e estabeleceu que o papel do juízo nas ações de investigação de paternidade é ativo na condução da instrução probatória. Segundo a relatora, o ônus não recai exclusivamente sobre quem propõe a ação — trata-se de responsabilidade compartilhada entre as partes.
Base legal e presunção
A decisão fez referência ao artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, que permite à parte autora utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir exame de DNA de parentes consanguíneos do suposto pai. A recusa injustificada ao exame gera presunção relativa de veracidade das alegações, conforme a Súmula 301 do STJ.
A relatora enfatizou que, diante de laudos com resultado inconclusivo, o magistrado deve considerar a totalidade das provas produzidas nos autos, sem se restringir apenas ao exame genético. No caso julgado, a parte ré não assumiu o compromisso de custear contraprova nem apresentou elementos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial.
O que muda na prática
O precedente reforça a jurisprudência do STJ sobre a distribuição do ônus probatório em ações de filiação, especialmente nas hipóteses post mortem em que o exame direto é inviável. Escritórios com atuação em direito de família devem observar que a recusa ao exame genético ou a omissão em produzir contraprova pode ser decisiva para o resultado da ação.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
STJ · Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Decisão publicada em 20/03/2026