Quinta Turma fixou que a tese do Supremo, restrita à esfera penal, não afasta falta grave em apenado flagrado com 32 gramas no banho de sol.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que posse de maconha para uso pessoal dentro de presídio continua a configurar falta grave na execução penal, mesmo após a descriminalização firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2024 no Tema 506 da repercussão geral.

O caso analisado envolveu apenado flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, restabeleceu a falta grave em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado por unanimidade.

A relatora afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao destacar que a apreensão era fato incontroverso, e que o sistema prisional opera sob normas administrativas próprias, distintas da esfera penal.

Tipicidade penal e disciplina prisional não se confundem

A tese do STJ separa duas camadas. O que o STF descriminalizou em 2024 foi a conduta penal, no porte para uso pessoal de até 40 gramas. A esfera disciplinar do sistema prisional, regida pela Lei de Execução Penal e por normas administrativas, segue íntegra.

Para advocacia criminal e da execução penal, a decisão delimita o alcance prático da descriminalização: progressão de regime, indultos e benefícios vinculados ao bom comportamento permanecem condicionados ao não cometimento de falta grave, mesmo quando a conduta deixou de ser crime.

Fonte: STJ, Quinta Turma, 28/04/2026.