Informativo 887 consolida que o conjunto probatório formado por palavra da vítima, testemunhas e documentos pode bastar para condenação prevista no artigo 147-B do Código Penal.
A condenação por violência psicológica contra a mulher pode ser sustentada sem laudo pericial específico. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n. 887, publicado em 5 de maio.
O artigo 147-B do Código Penal foi criado em 2021 e tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento e outras formas de violência psicológica. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão.
Pela tese fixada, o exame de corpo de delito é dispensável quando há outras provas idôneas no processo. Entram nessa categoria a palavra qualificada da vítima, depoimentos de testemunhas, mensagens, registros médicos e documentos que confirmem o contexto.
Efeito sobre denúncias arquivadas
Antes da consolidação, a ausência de laudo pericial era usada para barrar denúncias e arquivar inquéritos. A nova orientação reduz essa exigência formal e amplia a admissibilidade de processos sustentados em prova testemunhal e documental.
A decisão alcança casos em curso e pode ser aplicada a ações arquivadas por insuficiência probatória, desde que ainda haja prazo para reabertura.