O ministro Luiz Fux reviu sua posição no julgamento sobre nepotismo em cargos de natureza política e passou a defender que a vedação da Súmula Vinculante 13 se aplica também a nomeações de parentes para secretarias municipais, estaduais e ministérios. A mudança ocorreu na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal desta terça-feira (15/4), durante a retomada do Recurso Extraordinário 1133118, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.000).

A questão central é se a proibição do nepotismo, consolidada pela Súmula Vinculante 13, alcança cargos considerados de natureza política — como secretarias de governo — ou se fica restrita a funções técnicas e administrativas. O caso originário envolve lei do município de Tupã (SP) que autorizava a nomeação de parentes até terceiro grau para o cargo de secretariado municipal, declarada inconstitucional pelo TJ-SP.

Até a revisão de Fux, cinco ministros haviam votado por permitir a nomeação de parentes para cargos políticos, desde que houvesse qualificação técnica. Com a mudança, Fux passou a admitir exceção apenas quando houver inexistência ou recusa de terceiros aptos ao exercício da função — posição significativamente mais restritiva.

Antes de Fux, o ministro Flávio Dino já havia divergido, defendendo a aplicação integral da súmula sem nenhuma exceção. Para Dino, a Lei 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa e tipificou expressamente o nepotismo — tornou obsoleta a distinção entre cargos técnicos e políticos para fins de vedação.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, sem previsão de retorno à pauta.

O que muda na prática

Se a tese da vedação ampla prevalecer, o precedente terá efeito vinculante sobre todas as esferas de governo. Nomeações de parentes para secretarias — prática comum em prefeituras e governos estaduais — passariam a depender de demonstração formal de que não há outra pessoa qualificada disponível, ou seriam vedadas por completo, a depender da tese vencedora.

Escritórios com atuação em direito administrativo, improbidade e direito eleitoral devem acompanhar a retomada: a definição do Tema 1.000 tem potencial para gerar contencioso em cascata, especialmente em ano pré-eleitoral, quando nomeações para primeiro escalão se intensificam.

RE 1133118 · STF · Plenário · Tema 1.000 · Sessão de 15/04/2026