A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol do Cruzeiro não responde por créditos trabalhistas de profissional desligado antes de sua constituição.
O colegiado distinguiu duas situações: manteve a responsabilidade da SAF em caso de contrato que ainda estava em vigor quando a empresa foi criada, mas afastou a cobrança em relação a um fisiologista que já havia sido dispensado anteriormente.
A decisão interessa ao mercado das SAFs porque reforça que a sucessão trabalhista no futebol depende do vínculo existente no momento da criação da sociedade. Os processos analisados foram RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002.