Na mesma sessão, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho concedeu um habeas corpus e negou outro sobre apreensão de passaporte por dívida trabalhista: o que separou os dois casos foi a fundamentação da decisão de origem.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou dois habeas corpus sobre apreensão de passaporte de devedor trabalhista e liberou só um dos documentos.
A ficha
- Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
- Divulgação: 29 de julho de 2026
- Processos: dois, sendo o HC 1000745-64.2025.5.00.0000 e o ROT 4664-63.2024.5.09.0000
- Relatoras: ministra Morgana de Almeida, no caso concedido; ministra Liana Chaib, no caso negado
- Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) e Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
- Valor em execução no caso negado: R$ 26 mil, em valor de junho de 2023
- Critério fixado: a medida coercitiva exige fundamentação expressa sobre bens, indício de ocultação patrimonial e compatibilidade do padrão de vida com a dívida
- Fase: decisão de órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho, cabe recurso
- Documento: inteiro teor ainda não publicado; andamento na consulta processual do Tribunal Superior do Trabalho
O que o tribunal exigiu da decisão que retém o passaporte
No caso concedido, a relatora, ministra Morgana de Almeida, listou o que o juiz precisa identificar e registrar expressamente ao deferir a medida: se o devedor tem bens a expropriar, se há suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, e se o estilo de vida é incompatível com a dívida. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia suspendido o passaporte de um cidadão português depois de anos de execução sem êxito, sob o argumento de que a medida o obrigaria a pagar antes de gastar em moeda estrangeira. Para a relatora, essa avaliação não foi feita e não se evidenciou má-fé destinada a frustrar o pagamento, requisitos que ela tratou como essenciais à legalidade da medida.
Por que o segundo passaporte continuou retido
No caso negado, a sócia de uma empresa do Paraná recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que mantivera a retenção. A execução de R$ 26 mil havia sido redirecionada aos sócios, que nunca se manifestaram no processo, nem quando tiveram cartões de crédito bloqueados. Ela pediu o passaporte para acompanhar o marido num evento internacional a bordo de navio com escalas na Itália, na Tunísia, na Espanha e na França, viagem de dez dias que o tribunal regional considerou de custo superior ao da própria dívida.
A relatora, ministra Liana Chaib, registrou que a estrutura e o local dos eventos já indicavam o porte do investimento, e que a devedora não apresentou prova concreta de ausência de patrimônio ou renda, como declarações de Imposto de Renda. A defesa alegou que o nome dela consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em 135 ações, o que tornaria a dívida impagável, e que a viagem seria custeada pelo marido, casado sob separação de bens.
O que vem agora
O próximo marco é a publicação dos acórdãos, sem data definida, e a eventual interposição de recurso pelas partes vencidas. Quem decide é a própria Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em embargos de declaração, e o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário. Publicados os acórdãos, o critério de fundamentação passa a ser oponível em petição de habeas corpus contra retenção decretada sem exame das circunstâncias do devedor.
Outras decisões da Justiça do Trabalho estão no acervo de direito do trabalho do Co.jus.