O Conselho Monetário Nacional aprovou em 25/6 a Resolução nº 5.320, que obriga instituições financeiras e de pagamento do sistema de pagamentos brasileiro a travar, em até 24 horas, contas de operadores de apostas sem autorização, com vigência em 28/8/2026.

Operadores de apostas de quota fixa que atuam sem licença passam a ter um gatilho operacional contra si dentro do próprio sistema bancário. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN nº 5.320 sobre contas de bets ilegais, que dá às instituições reguladas até 24 horas, contadas da notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas, para bloquear movimentações desses operadores. A regra entra em vigor em 28/8/2026.

A resolução regulamenta o Decreto nº 13.033/2026 e o art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, que estrutura o mercado de apostas no país. O alcance não se limita a bancos: a obrigação recai sobre instituições financeiras e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que inclui fintechs e arranjos de pagamento sob supervisão do Banco Central.

Recebida a notificação, a instituição deve rejeitar as movimentações da conta, comunicar o titular sobre o bloqueio e reportar as providências adotadas em até 48 horas. O descumprimento sujeita a instituição às penalidades já previstas na Lei nº 14.790/2023, que vão de advertência a multa.

Dois prazos curtos e a janela de contestação

O desenho cria duas frentes de risco. A primeira é de compliance: instituições precisam de fluxo capaz de receber a notificação da Secretaria, executar o bloqueio em 24 horas e formalizar o reporte em 48 horas, sem janela para checagem manual demorada. A segunda é de contencioso: como o bloqueio antecede o contraditório, abre-se espaço para discussão sobre desbloqueio, identificação equivocada de titulares e contas atingidas por engano, terreno onde operadores e correntistas tendem a buscar a via judicial.

Para escritórios, o efeito é imediato em duas pontas. Bancas de bancário e regulatório financeiro precisam revisar políticas internas de instituições e instituições de pagamento clientes antes de 28/8, mapeando responsabilidades pelo cumprimento dos prazos. Já áreas de gaming, apostas e contencioso devem se preparar para medidas de desbloqueio e para a defesa de operadores e titulares atingidos, com atenção à proporcionalidade do bloqueio e ao enquadramento das sanções da Lei nº 14.790/2023.