A Portaria MF nº 1.398/2026, publicada no Diário Oficial de 22 de maio, reforma o Regimento Interno do CARF para incorporar os novos tributos da reforma do consumo e padronizar prazos processuais — com vigência a partir de 1º de junho.

A alteração do Regimento Interno do CARF pelo Ministério da Fazenda amplia a competência do tribunal administrativo federal para abranger a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, tributos criados pela reforma tributária do consumo. As novas regras valem para intimações e publicações a partir de 1º de junho de 2026.

CBS e Imposto Seletivo entram na jurisdição do CARF

Com a portaria, o CARF passa a julgar expressamente matérias relacionadas à CBS — que substituirá PIS e Cofins — e ao Imposto Seletivo. A terceira seção ficará com as questões próprias da CBS, enquanto a primeira seção mantém competência para os reflexos no IRPJ. O regimento atualizado determina ainda que decisões e súmulas da futura Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS sirvam de parâmetro nos julgamentos do CARF sobre as mesmas matérias.

Fica vedada, porém, a interposição de recurso especial no CARF quando a matéria da CBS for comum ao IBS — medida que evita interpretações divergentes entre os dois tribunais administrativos que vão conviver no novo sistema tributário.

Prazos unificados em dias úteis

A portaria padroniza os prazos processuais do contencioso administrativo federal em dias úteis. O recurso voluntário passa a ter prazo de 20 dias úteis — antes eram 30 dias corridos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também ganha 20 dias úteis para apresentar contrarrazões, contados a partir da disponibilização dos autos.

Para embargos de declaração e agravos relativos à admissibilidade do recurso especial, o prazo passa a ser de 5 dias úteis. A sustentação oral em sessões assíncronas, por arquivo de áudio ou vídeo de até 15 minutos, deve ser encaminhada à turma com pelo menos 2 dias úteis de antecedência.

O que escritórios precisam ajustar

Para advogados tributaristas com processos no CARF, a mudança mais imediata é de calendário: os prazos em dias úteis valem para todas as intimações e publicações feitas a partir de 1º de junho de 2026. Processos já em curso respeitam os prazos das intimações anteriores a essa data. Vale rever os sistemas de controle de prazo para distinguir dias corridos (intimações antigas) de dias úteis (a partir de junho).