A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, por unanimidade, o beneficiário do pagamento via Pix como o único responsável pelo golpe em compra realizada em rede social. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5,8 mil a título de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido em compra virtual.

Sob relatoria da Desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, o colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na operação. A decisão confirma integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.

O caso

O caso teve origem em ação de reparação de danos proposta por consumidora que foi vítima de fraude em transação realizada via Pix, após negociação para compra de telefone celular anunciada em rede social. A autora efetuou transferência no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada pelo vendedor, mas nunca recebeu o produto.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o beneficiário da transferência bancária, identificado como o responsável direto pela fraude, ao pagamento de R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco que apenas recebeu os valores e afastada a responsabilidade do banco da autora, por inexistência de falha na prestação do serviço.

Recurso

Houve recurso da sentença pelas partes. A consumidora pretendia a responsabilização das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação.

Ao examinar os recursos, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, já que os autos demonstraram, de forma inequívoca, que os valores transferidos via Pix ingressaram em sua conta bancária.

Quanto ao dano moral, o colegiado enfatizou que, em casos de golpe dessa natureza, o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência do golpe. O banco recebedor foi considerado parte ilegítima, pois apenas mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário. Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais.

Dessa forma, a 17ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a condenação do beneficiário do pagamento como único responsável pelo golpe, preservando integralmente a sentença e afastando a obrigação de indenizar por parte dos bancos.

Fonte: TJRS