A Terceira Turma considerou apólice inválida por permitir que a seguradora se eximisse de pagar em hipóteses de ato ilícito do segurado, caso fortuito ou força maior, em contrariedade ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.

A Companhia Energética de São Paulo (Cesp) teve recurso barrado nesta segunda-feira (25/5) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou a apólice de seguro-garantia apresentada como depósito recursal por conter cláusulas que admitiam o não pagamento da indenização.

A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Turma no julgamento do AG-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127, em que a estatal recorria de condenação ao pagamento de diferenças de previdência privada a um profissional aposentado. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, considerou o recurso deserto — equivalente ao não conhecimento — por falha na apólice apresentada como caução.

As cláusulas vetadas previam que a seguradora poderia se eximir do pagamento em três hipóteses: atos ilícitos intencionais do segurado, descumprimento de obrigações do contrato e ocorrência de caso fortuito ou força maior. Para o colegiado, o desenho contraria o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal e veda qualquer cláusula que admita rescisão da apólice. “A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”, afirmou Godinho Delgado.

Pressão sobre o desenho das apólices em curso

O acórdão amplia uma linha que o TST vem firmando para fechar brechas que esvaziem a função de garantia da apólice. Decisões anteriores já haviam recusado seguro-garantia com prazo de cinco anos e exigido prazo para correção de vícios, mas o ponto que se consolida agora é a invalidade de cláusulas que condicionam o pagamento ao comportamento do segurado ou a fatos externos.

Para departamentos jurídicos e escritórios com estratégia recursal calcada em seguro-garantia, vale conferir junto às seguradoras a redação atual das apólices em uso, com atenção especial às cláusulas de exclusão por culpa do segurado ou eventos externos. Sob a leitura da Terceira Turma, qualquer hipótese de não pagamento embutida no contrato resulta em deserção — e o recurso sequer chega a ser examinado.