Sétima Turma determinou reintegração de jornalista celetista dispensado por fundação pública sem motivação formal do ato.
Fundação pública que contrata pela Consolidação das Leis do Trabalho não dispensa como empresa privada comum. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de jornalista demitido sem motivação formal.
O trabalhador havia sido contratado por fundação pública após processo seletivo, em regime celetista. Para a Turma, a ausência de estabilidade não elimina o dever de motivar atos praticados pela Administração indireta.
A decisão separa dois planos: não reconhece estabilidade ampla, mas exige motivação para a dispensa. Essa motivação permite controle de legalidade e evita desligamento arbitrário.
Dever de motivação na Administração indireta
A tese interessa a fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empregados celetistas vinculados ao setor público. A forma de contratação privada não afasta integralmente princípios administrativos.
Para escritórios trabalhistas e de direito público, o efeito prático está na documentação do desligamento. Dispensa sem motivação em entidade pública pode abrir espaço para reintegração, indenização e revisão de práticas internas de RH.
Fonte: TST, 11/5/2026.