SDI-1 anulou sessão virtual porque o pedido de retirada de pauta, feito pela única advogada do processo em recuperação de cesariana, não foi apreciado a tempo.
A pauta virtual cedeu lugar à prerrogativa da defesa no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) anulou julgamento em que o pedido de retirada de pauta de uma advogada em pós-parto foi ignorado.
A advogada representava uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Dois dias antes do julgamento de embargos de divergência, ela pediu a retirada do processo da pauta virtual e futura inclusão em sessão presencial, por estar em recuperação de complicações decorrentes de cesariana.
O pedido não foi analisado a tempo e o processo foi julgado normalmente, em resultado desfavorável à cliente. A defesa então pediu a nulidade do julgamento e a possibilidade de participação em nova sessão.
Presença da advocacia vai além da sustentação oral
A SDI-1 registrou que, naquele tipo de recurso interno, não há sustentação oral como regra. Ainda assim, o relator, ministro Evandro Valadão, entendeu que a presença da advogada poderia ser necessária para esclarecer fatos, documentos ou afirmações capazes de influenciar o julgamento.
O colegiado também vinculou o caso ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A advogada era a única habilitada no processo, mulher e em recuperação de parto com complicações. Com a nulidade, o processo deve voltar ao estado anterior, com participação presencial assegurada nas mesmas condições da época.
Para escritórios trabalhistas e contenciosos de alto volume, a decisão é um alerta sobre gestão de pauta virtual, pedidos de adiamento e prerrogativas da advocacia. O ponto prático não está apenas na sustentação oral, mas na possibilidade de intervenção efetiva durante o julgamento.