Por maioria, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos de um bancário do Banco do Brasil e manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação anterior às normas coletivas e à Lei 13.467/2017.

Em 25 de junho, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve como salarial o auxílio-alimentação pago a um bancário do Banco do Brasil, ao dar provimento aos embargos em dissídio individual.

A controvérsia girava em torno de aplicar, ou não, a regra posterior que passou a atribuir caráter indenizatório à parcela já paga com natureza salarial. Relator na SDI-1, o ministro Breno Medeiros seguia a tese de aplicação imediata da reforma trabalhista aos contratos em curso. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, designado redator do acórdão, que preservou o entendimento anterior favorável ao empregado.

Como o auxílio-alimentação passou de salário a verba indenizatória

O auxílio-alimentação foi originalmente concedido ao bancário com natureza salarial, antes de acordos e convenções coletivas e da Lei 13.467/2017 passarem a tratar a parcela como indenizatória — ou seja, sem reflexo em férias, 13º salário e demais verbas contratuais. No sistema oficial, o processo aparece classificado sob os assuntos “Auxílio/Tíquete Alimentação” e “Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho”. Ao manter a natureza salarial, a SDI-1 impede que a mudança normativa posterior alcance retroativamente a verba já incorporada ao contrato.

Trâmite: dos embargos ao redator designado

Os embargos no processo 0100641-44.2021.5.01.0054 foram admitidos em agosto de 2024 e distribuídos ao ministro Breno Medeiros, na SDI-1, em setembro do mesmo ano. O feito chegou a ficar sobrestado por um recurso repetitivo e foi dessobrestado em 26 de março de 2026, antes de ir a julgamento. O caso tem origem no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro. O andamento oficial registra o resultado como “conhecido o recurso e provido”, na sessão de 25 de junho; o acórdão ainda não havia sido publicado, com os autos remetidos ao gabinete do redator designado em 30 de junho.

Para bancas trabalhistas que atuam por empregados antigos — sobretudo bancários e integrantes de categorias com longa vigência contratual —, o desfecho reforça o argumento de que verba incorporada com natureza salarial não pode ser reclassificada de forma retroativa por norma ou reforma posterior. O alcance concreto, contudo, dependerá do texto do acórdão ainda a ser publicado, que fixará a fundamentação e os limites da tese aplicada ao caso.