O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho levou a julgamento o incidente que discute se a recusa do empregador em negociar substitui o ‘comum acordo’ para abrir dissídio coletivo, mas suspendeu a definição — e os processos seguem parados no país.

A regra que obriga patrões e sindicatos a concordarem para abrir um dissídio coletivo pode ter os dias contados — mas ainda não. Ao retomar o incidente sobre negociação coletiva, o Tribunal Pleno do TST suspendeu o julgamento.

Em discussão está se a recusa arbitrária da entidade patronal em negociar — o abandono reiterado das tratativas — viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, equiparando-se ao ‘comum acordo’ que a Constituição exige para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica.

O tribunal trabalha com uma distinção em relação ao Tema 841 do STF, que fixou a exigência do mútuo consentimento. Enquanto a tese não é concluída, segue valendo a suspensão nacional de todos os processos que discutem o pressuposto do comum acordo na fase pré-processual.

Por que isso reorganiza a mesa de negociação

Se o TST decidir que a recusa em negociar autoriza o dissídio, o sindicato deixa de depender da boa vontade patronal para levar o impasse ao tribunal — uma inversão na correlação de forças que hoje favorece quem pode simplesmente não sentar à mesa.

Para departamentos jurídicos e bancas sindicais dos dois lados, o intervalo até a retomada é estratégico: empregadores precisam documentar a disposição de negociar para não serem lidos como recalcitrantes, e sindicatos têm incentivo para registrar cada convite recusado. Os processos sobre o tema continuam sobrestados até o Pleno fechar a tese.