A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo mandou o gerente financeiro restituir cerca de R$ 170 mil desviados por Pix para apostas, somou R$ 25 mil de danos morais e bloqueou bens do réu, que não foi à audiência.
Um gerente financeiro que sangrou quase R$ 170 mil de uma empreiteira via Pix para bancar o “jogo do tigrinho” foi condenado a devolver o valor, pagar R$ 25 mil de danos morais e teve bens bloqueados pela Justiça do Trabalho de São Paulo em ação de ressarcimento.
Segundo a sentença da juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, o empregado usou as senhas da sócia e o cheque especial da empresa para movimentar recursos a fintechs e a plataformas de jogos de azar. A empreiteira detectou o rombo e ajuizou a ação pedindo a recomposição dos valores.
Além de fixar o ressarcimento integral e os R$ 25 mil de danos morais, a magistrada deferiu arresto cautelar de dinheiro do réu, diante do risco de dissipação patrimonial. Citado, o gerente não compareceu à audiência. A decisão foi proferida em primeira instância e está sujeita a recurso.
Por que o desvio para apostas gera ressarcimento, dano moral e arresto
O caso reúne três respostas distintas a um mesmo ato. O ressarcimento recom÷�e o prejuízo material; os danos morais respondem ao abuso de confiança e ao uso indevido de credenciais da sócia; e o arresto, medida cautelar, congela bens antes do trânsito em julgado para evitar que o patrimônio do devedor se esvazie. A ausência do réu na audiência não suspende a marcha do processo nem afasta a responsabilização patrimonial.
O episódio aterrissa em um cenário de endividamento crescente puxado pelas bets, em que o desvio de verba corporativa para apostas deixa de ser anedota e vira passivo judicial. Para escritórios que atuam em recuperação de ativos, contencioso cível e compliance financeiro, a sentença reforça dois pontos práticos: o arresto cautelar é instrumento útil contra a dissipação patrimonial quando o risco é concreto, e a fragilidade no controle de senhas e de cheque especial sustenta tanto o ressarcimento quanto o dano moral. Vale como precedente de argumentação para empregadores que precisem reaver valores desviados por funcionários de confiança.