Em vigor desde 22 de julho de 2026, a Lei 15.472/2026 acrescenta o § 9º ao art. 22 do Estatuto da Advocacia e dá aos honorários, convencionados ou de sucumbência, os mesmos privilégios do crédito trabalhista em qualquer concurso de credores.

A Lei 15.472/2026 atribuiu natureza alimentar a todos os honorários advocatícios e os equiparou ao crédito trabalhista no concurso de credores, conforme o texto da Lei 15.472/2026 no Planalto.

A ficha

  • Ato: Lei 15.472, de 21 de julho de 2026
  • Publicação: Diário Oficial da União (DOU) de 22/07/2026, Seção 1, Atos do Poder Legislativo
  • Origem: PL 850/2023, de autoria do senador Carlos Portinho
  • Altera: art. 22 e art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia
  • Vigência: na data da publicação, 22/07/2026, sem vacatio legis
  • Vetos: nenhum
  • Alcance: honorários convencionados, fixados, arbitrados e de sucumbência
  • Fase: vigente
  • Documento: Lei 15.472/2026 publicada no DOU

O que o advogado ganha na fila de credores

O novo § 9º do art. 22 do Estatuto da Advocacia diz que os honorários, em qualquer das quatro modalidades, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A nova redação do art. 24 estende esse tratamento privilegiado às situações de insolvência: falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Na prática contábil de uma recuperação judicial, isso desloca a verba honorária da classe quirografária para a classe de crédito com preferência, o que muda a expectativa de recebimento das bancas que atuam em contencioso de massa contra empresas em crise.

O que muda em relação à regra anterior

Antes da lei, a natureza alimentar dos honorários era reconhecida pela jurisprudência, com alcance discutido caso a caso, e o art. 24 tratava do tema sem enumerar as hipóteses de insolvência. A distinção prática recaía sobre o honorário contratual, cuja equiparação ao crédito trabalhista dependia de construção judicial. O texto novo fecha essa discussão no plano legal e nomeia as hipóteses, o que reduz o espaço de divergência entre juízos de recuperação. O ponto de partida da controvérsia continua sendo o regime de insolvência e recuperação de empresas.

O que vem agora

A lei já produz efeitos e não depende de regulamentação. O próximo marco é judicial, sem data definida: os juízos de recuperação judicial e falimentar terão de decidir se a regra alcança os créditos de habilitação já consolidada em processos anteriores a 22 de julho de 2026 ou apenas os posteriores. Quem decide são os juízos de primeiro grau e, em segunda instância, os tribunais estaduais, com palavra final do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se prevalecer a aplicação imediata, planos de recuperação em votação passam a computar a verba honorária em classe de preferência.