O Despacho Decisório CD/ANPD 122/2026 fixou 17 de setembro de 2026 como data-limite do primeiro relatório semestral de transparência da Lei 15.211/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente Digital.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados publicou em 11 de agosto de 2026 o Despacho Decisório CD/ANPD 122/2026, que resolve a contagem do prazo do art. 31 da Lei 15.211/2025.
A ficha
- Órgão: Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados
- Ato: Despacho Decisório CD/ANPD 122/2026
- Publicação: Diário Oficial da União de 11/08/2026, Edição 150, Seção 1, página 59
- Obrigação: relatório semestral de transparência do art. 31 da Lei 15.211/2025, em língua portuguesa, publicado no site do provedor
- Quem deve: provedor de aplicação direcionada a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, com mais de 1.000.000 de usuários dessa faixa etária registrados e conexão em território nacional
- Termo inicial: 17/03/2026, data de entrada em vigor da lei pelo art. 41-A, na redação da Lei 15.352/2026
- Período do 1º relatório: 1º/01/2026 a 30/06/2026, admitida a limitação a 17/03 a 30/06/2026 para quem não dispuser dos dados de janeiro e fevereiro
- Prazo de publicação do 1º relatório: até 17/09/2026
- Periodicidade seguinte: semestres civis, com publicação até 1º de agosto e até 1º de fevereiro
- Competência: art. 34 da Lei 15.211/2025 e art. 2º do Decreto 12.622/2025
- Fase: vigente, com ressalva expressa de superveniência de regulamento
- Documento: íntegra do Despacho Decisório CD/ANPD 122/2026
Quem está dentro do limiar de 1 milhão
O corte não é de usuários totais. O art. 31 da Lei 15.211/2025 alcança o provedor de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, que tenha mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional. A qualificação por faixa etária é o que separa o obrigado do dispensado, e o despacho remete ao art. 39 da mesma lei, que modula a aplicação da obrigação e prevê hipóteses de dispensa.
O que muda em relação à contagem que se supunha
A dúvida prática era se o primeiro semestre de referência começava com a lei ou com o ano civil. O despacho separa as duas coisas. O prazo da obrigação conta da entrada em vigor, em 17 de março de 2026, mas o período coberto pelo primeiro relatório é o do semestre civil, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Quem não tiver os dados de janeiro e fevereiro pode limitar o relatório inicial ao intervalo de 17 de março a 30 de junho, sem que isso desalinhe os relatórios seguintes.
A partir do segundo relatório, os períodos coincidem com os semestres civis, e o calendário de publicação fica fixo: até 1º de agosto, para o primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o segundo. A fixação vale, nos termos do próprio ato, até que sobrevenha regulamentação específica.
O que vem agora
O próximo marco é 17 de setembro de 2026, data-limite de publicação do primeiro relatório no site do provedor. Quem decide sobre o descumprimento é a própria Agência Nacional de Proteção de Dados, na condição de autoridade administrativa autônoma designada pelo Decreto 12.622/2025 para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Vencida a data sem publicação, o provedor obrigado passa a estar em descumprimento de obrigação de transparência já esclarecida em ato do Conselho Diretor, e a alegação de dúvida sobre a contagem do prazo deixa de estar disponível.
Outras decisões sobre dados pessoais estão no acervo de privacidade e dados do Co.jus.